Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 113

- Interpreta-se literalmente a legislação tributária que dispuser sobre a outorga de isenção ou de redução do imposto de importação (Lei 5.172/1966, art. 111, II).


Art. 114

- A isenção ou a redução do imposto somente será reconhecida quando decorrente de lei ou de ato internacional.


Art. 115

- Os bens objeto de isenção ou de redução do imposto, em decorrência de acordos internacionais firmados pelo Brasil, terão o tratamento tributário neles previsto (Lei 8.032/1990, art. 6º).


Art. 116

- O tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional aplica-se exclusivamente à mercadoria originária do país beneficiário (Decreto-lei 37/1966, art. 8º).

§ 1º - Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão-de-obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial (Decreto-lei 37/1966, art. 9º).

§ 2º - Entende-se por processo de transformação substancial o que conferir nova individualidade à mercadoria.


Art. 117

- Observadas as exceções previstas em lei ou neste Decreto, a isenção ou a redução do imposto somente beneficiará mercadoria sem similar nacional e transportada em navio de bandeira brasileira (Decreto-lei 37/1966, art. 17, e Decreto-lei 666, de 2/07/1969, art. 2º).


Art. 118

- A concessão e o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativo ao imposto ficam condicionados à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais (Lei 9.069, de 29/06/1995, art. 60).

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica às importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios.


Art. 119

- No caso de descumprimento dos requisitos e das condições para fruição das isenções ou das reduções de que trata este Capítulo, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos impostos que deixarem de ser recolhidos na importação, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados da data do registro da declaração de importação (Lei 5.172/1966, art. 179, Decreto-lei 37/1966, arts. 11 e 12, e Lei 4.502/1964, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 37, II).


Art. 190

- Considera-se similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observadas as seguintes normas básicas (Decreto-lei 37/1966, art. 18):

I - qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;

II - preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e de outros encargos de efeito equivalente; e

III - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.

Parágrafo único - Não será aplicável o conceito de similaridade conforme o disposto no caput, quando importar em fracionamento da peça ou máquina, com prejuízo da garantia de seu bom funcionamento ou com retardamento substancial no prazo de entrega ou montagem (Decreto-lei 37/1966, art. 18, § 3º).


Art. 191

- Na comparação de preços a que se refere o inciso II do art. 190, serão acrescidos ao preço da mercadoria estrangeira os valores correspondentes:

I - ao imposto de importação, ao imposto sobre produtos industrializados, ao adicional ao frete para renovação da marinha mercante e ao custo dos encargos de natureza cambial, quando existentes; e

II - ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único - Na hipótese de o similar nacional ser isento dos tributos internos, ou não tributado, as parcelas relativas a esses tributos não serão consideradas para os fins do caput; porém, será deduzida do preço do similar nacional a parcela correspondente ao imposto que incidir sobre os insumos relativos a sua produção no País.


Art. 192

- A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer critérios gerais ou específicos para apuração da similaridade, por meio de normas complementares, tendo em vista as condições de oferta do produto nacional, a política econômica geral do Governo e a orientação dos órgãos governamentais incumbidos da política relativa a produtos ou a setores de produção (Decreto-lei 37/1966, art. 18, § 1º).