Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 123

- Quando a isenção ou a redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento do imposto (Decreto-lei 37/1966, art. 11).

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:

I - a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira (Decreto-lei 37/1966, art. 11, parágrafo único, I);

II - após o decurso do prazo de três anos, contado da data do registro da declaração de importação, no caso de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas [c] e [d] do inciso I do art. 135 (Decreto-lei 1.559, de 29/06/1977, art. 1º); e

III - após o decurso do prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de importação, nos demais casos.


Art. 124

- A autoridade aduaneira poderá, a qualquer tempo, promover as diligências necessárias para assegurar o controle da transferência dos bens objeto de isenção ou de redução.


Art. 125

- Na transferência de propriedade ou na cessão de uso de bens objeto de isenção ou de redução, o imposto será reduzido proporcionalmente à depreciação do valor dos bens em função do tempo decorrido, contado da data do registro da declaração de importação (Decreto-lei 37/1966, art. 26).

§ 1º - A depreciação do valor dos bens objeto da isenção a que se referem as alíneas [c] e [d] do inciso I do art. 135, quando exigível o pagamento do imposto, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-lei 1.559/1977, art. 1º):

I - de mais de 12 e até 24 meses, trinta por cento; e

II - de mais de 24 e até 36 meses, setenta por cento.

§ 2º - A depreciação para os demais bens, inclusive os automóveis de que trata o art. 187, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-lei 37/1966, art. 26, e Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976, art. 2º, §§ 1º e 3º):

I - de mais de 12 e até 24 meses, vinte e cinco por cento;

II - de mais de 24 e até 36 meses, cinqüenta por cento;

III - de mais de 36 e até 48 meses, setenta e cinco por cento; e

IV - de mais de 48 e até 60 meses, noventa por cento.

§ 3º - Não serão depreciados os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo.


Art. 126

- Se os bens objeto de isenção ou de redução forem danificados por incêndio ou por qualquer outro sinistro, o imposto será reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo.

§ 1º - Para habilitar-se à redução de que trata o caput, o interessado deverá apresentar laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.

§ 2º - Caso não seja possível quantificar o prejuízo com base no laudo de que trata o § 1º, a autoridade aduaneira solicitará assistência técnica, nos termos do art. 722.


Art. 127

- Não será concedida a redução proporcional referida no art. 126 quando ficar comprovado que o sinistro:

I - ocorreu por culpa ou dolo do proprietário ou usuário dos bens; ou

II - resultou de os bens haverem sido utilizados com infringência ao disposto no art. 123 ou em finalidade diversa daquela que motivou a isenção ou a redução do imposto.


Art. 128

- No caso de transferência de propriedade ou cessão de uso de bens que, antes de decorridos os prazos a que se referem os incisos II e III do parágrafo único do art. 123, se tenham tornado inservíveis, mas possuam ainda valor residual, o imposto será calculado com base nesse valor, observado o disposto no § 2º do art. 126.


Art. 129

- Nos casos de transferência de propriedade ou cessão de uso de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas [c] e [d] do inciso I do art. 135, nenhuma isenção ou redução do imposto poderá ser concedida em decorrência de reciprocidade de tratamento.


Art. 130

- Quando se tratar de venda ou de cessão de veículo automotor objeto de isenção do imposto, o registro da transferência de propriedade, no órgão competente, só poderá ser efetuado, pelo adquirente ou pelo cessionário, à vista de declaração da autoridade aduaneira de achar-se o veículo liberado, quer pelo pagamento do imposto devido, quer por força do disposto no parágrafo único do art. 123.