Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 403

- O Ministério da Fazenda regulamentará a concessão e a aplicação do regime, respeitado o disposto nesta Seção.


Art. 404

- O prazo para importação dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento será fixado tendo em conta o período necessário à realização da respectiva operação e ao transporte das mercadorias.


Art. 405

- A mercadoria importada com isenção ou com redução de tributos vinculada a sua destinação, enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição do benefício, somente poderá ser admitida no regime para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.

Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 405 - A mercadoria importada com isenção ou com redução de tributos vinculada a sua destinação não poderá ser admitida no regime enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição da isenção ou da redução.]


Art. 406

- A aplicação do regime não gera direitos decorrentes de operação de exportação a título definitivo.