Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 307

- O regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, na forma e nas condições desta Seção (Decreto-lei 37/1966, art. 75).