Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 466

- Estão sujeitas à fiscalização e ao controle aduaneiros, na área compreendida pela Zona Franca de Manaus, as malas e remessas postais internacionais, bem assim as nacionais destinadas a outros pontos do território aduaneiro.


Art. 467

- As remessas postais com indícios de irregularidade na internação serão retidas, para verificação, pela autoridade aduaneira.