Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)
Art. 174
- A isenção do imposto na importação de bens destinados às áreas de livre comércio observará o disposto nos arts. 472 a 481.
- A isenção do imposto na importação de bens destinados às áreas de livre comércio observará o disposto nos arts. 472 a 481.