Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 175

- A entrada de mercadorias estrangeiras com isenção do imposto, na Zona Franca de Manaus e na Amazônia Ocidental, será feita com observância do disposto nos arts. 453 e 464, respectivamente.