Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 180

- A isenção do imposto na importação de partes, peças e componentes destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro será reconhecida somente se os serviços forem realizados em estaleiros navais brasileiros (Lei 9.493/1997, art. 11).