Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)
- A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange (Decreto-lei 37, de 18/11/1966, art. 33):
I - a zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local:
a) a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados;
b) a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e
c) a área terrestre que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e
II - a zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.
§ 1º - Para a demarcação da zona primária, deverá ser ouvido o órgão ou empresa a que esteja afeta a administração do local a ser alfandegado.
§ 2º - A autoridade aduaneira poderá exigir que a zona primária, ou parte dela, seja protegida por obstáculos que impeçam o acesso indiscriminado de veículos, pessoas ou animais.
§ 3º - A autoridade aduaneira poderá estabelecer, em locais e recintos alfandegados, restrições à entrada de pessoas que ali não exerçam atividades profissionais, e a veículos não utilizados em serviço.
- O Ministro de Estado da Fazenda poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a permanência de mercadorias ou a sua circulação e a de veículos, pessoas ou animais ficarão sujeitas às exigências fiscais, proibições e restrições que forem estabelecidas (Decreto-lei 37/1966, art. 33, parágrafo único).
§ 1º - O ato que demarcar a zona de vigilância aduaneira poderá:
I - ser geral em relação à orla marítima ou à faixa de fronteira, ou específico em relação a determinados segmentos delas;
II - estabelecer medidas específicas para determinado local; e
III - ter vigência temporária.
§ 2º - Na orla marítima, a demarcação da zona de vigilância aduaneira levará em conta, além de outras circunstâncias de interesse fiscal, a existência de portos ou ancoradouros naturais, propícios à realização de operações clandestinas de carga e descarga de mercadorias.
§ 3º - Compreende-se na zona de vigilância aduaneira a totalidade do município atravessado pela linha de demarcação, ainda que parte dele fique fora da área demarcada.