Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 13

- O alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteira somente poderá ser efetivado:

I - depois de atendidas as condições de instalação dos órgãos de fiscalização aduaneira e de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal;

II - se houver disponibilidade de recursos humanos e materiais; e

III - se o interessado assumir a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se, no que couber, ao alfandegamento de recintos de zona primária e de zona secundária.

§ 2º - Em se tratando de permissão ou concessão de serviços públicos, o alfandegamento poderá ser efetivado somente após a conclusão do devido procedimento licitatório pelo órgão competente, e o cumprimento das condições fixadas em contrato.

§ 3º - O alfandegamento poderá abranger a totalidade ou parte da área dos portos e dos aeroportos.

§ 4º - Poderão, ainda, ser alfandegados silos ou tanques, para armazenamento de produtos a granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente.

§ 5º - O alfandegamento de que trata o § 4º é subordinado à comprovação do direito de construção e de uso das tubulações, esteiras rolantes ou similares, e ao cumprimento do disposto no caput.

§ 6º - O alfandegamento será cancelado, a qualquer tempo, se:

I - o local for desabilitado ao tráfego internacional;

II - a empresa interessada deixar de atender ao disposto no § 5º; ou

III - a empresa interessada deixar de atender aos termos, limites e condições estabelecidos em ato normativo.

§ 7º - Compete à Secretaria da Receita Federal declarar o alfandegamento a que se refere este artigo e editar normas complementares a este Capítulo.

§ 7º com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [§ 7º - Compete à Secretaria da Receita Federal declarar o alfandegamento a que se refere este artigo.]


Art. 14

- Nas cidades fronteiriças poderão ser alfandegados pontos de fronteira para o tráfego local e exclusivo de veículos matriculados nessas cidades.

§ 1º - Os pontos de fronteira de que trata o caput serão alfandegados pela autoridade aduaneira regional, que poderá fixar as restrições que julgar convenientes.

§ 2º - As autoridades aduaneiras locais com jurisdição sobre as cidades fronteiriças poderão instituir, no interesse do controle aduaneiro, cadastros de pessoas que habitualmente cruzam a fronteira (Decreto-lei 37/1966, art. 34, I).