Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 570

- Revisão Aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação (Decreto-lei 37/1966 art. 54, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º, e Decreto-lei 1.578/1977, art. 8º).

§ 1º - Para a constituição do crédito tributário, apurado na revisão, a autoridade aduaneira deverá observar os prazos referidos nos arts. 668 e 669.

§ 2º - A revisão aduaneira deverá estar concluída no prazo de cinco anos, contado da data:

I - do registro da declaração de importação correspondente (Decreto-lei 37/1966, art. 54, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º); e

II - do registro de exportação.

§ 3º - Considera-se concluída a revisão aduaneira na data da ciência, ao interessado, da exigência do crédito tributário apurado.

Referências ao art. 570 Jurisprudência do art. 570