Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 69

- O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira (Decreto-lei 37/1966, art. 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).

Parágrafo único - O imposto de importação incide, inclusive, sobre bagagem de viajante e sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a título gratuito (Decreto 1.789, de 12/01/1996, art. 62).


Art. 70

- Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se (Decreto-lei 37/1966, art. 1º, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º):

I - enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;

II - devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;

III - por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

IV - por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

V - por outros fatores alheios à vontade do exportador.

Parágrafo único - Serão ainda considerados estrangeiros, para os fins previstos no caput, os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem assim as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País (Decreto-lei 1.418, de 3/09/1975, art. 2º e § 2º).


Art. 71

- O imposto não incide sobre:

I - mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;

II - mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;

III - mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento;

IV - mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda; e

V - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem (Lei 9.432, de 8/01/1997, art. 11, § 10).

§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput:

I - será dispensada a verificação da correta descrição, quando se tratar de remessa postal internacional destinada indevidamente por erro do correio de procedência; e

II - considera-se erro inequívoco de expedição, aquele que, por sua evidência, demonstre destinação incorreta da mercadoria.

§ 2º - A mercadoria a que se refere o inciso I do caput poderá ser redestinada ou devolvida ao exterior, inclusive após o respectivo desembaraço aduaneiro, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda.

§ 3º - Será cancelado o eventual lançamento de crédito tributário relativo a remessa postal internacional:

I - destruída por decisão da autoridade aduaneira;

II - liberada para devolução ao correio de procedência; ou

III - liberada para redestinação para o exterior.


Art. 212

- O imposto de exportação incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior (Decreto-lei 1.578, de 11/10/1977, art. 1º).

§ 1º - Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a título definitivo.

§ 2º - A Câmara de Comércio Exterior, observada a legislação específica, relacionará as mercadorias sujeitas ao imposto (Decreto-lei 1.578/1977, art. 1º, § 3º, com a redação dada pela Lei 9.716, de 26/11/1998, art. 1º).


Art. 237

- O imposto de que trata este Título, na importação, incide sobre produtos industrializados de procedência estrangeira (Lei 4.502/1964, art. 1º, e Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 1º).

§ 1º - O imposto não incide sobre:

I - os produtos objeto de extravio ocorrido antes do desembaraço aduaneiro;

II - os produtos chegados ao País nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 71, que tenham sido desembaraçados; e

III - as embarcações referidas no inciso V do art. 71 (Lei 9.432/1997, art. 11, § 10).

§ 2º - Na determinação da base de cálculo do imposto de que trata o caput, será excluído o valor depreciado decorrente de avaria ocorrida em produto.


Art. 238

- O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei 4.502/1964, art. 2º).

Parágrafo único - Não constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais que retornem ao País:

I - nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 70 (Decreto-lei 491, de 5/03/1969, art. 11); e

II - sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária.


Art. 253

- A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis (Cide - Combustíveis) incide sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Lei 10.336, de 19/12/2001, art. 1º).


Art. 254

- A Cide - Combustíveis tem como fato gerador as operações de importação de (Lei 10.336/2001, art. 3º):

I - gasolinas e suas correntes;

II - diesel e suas correntes;

III - querosene de aviação e outros querosenes;

IV - óleos combustíveis (fuel-oil);

V - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

VI - álcool etílico combustível.

Parágrafo único - Para os efeitos dos incisos I e II, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo (Lei 10.336/2001, art. 3º, § 1º).