Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)
- O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (Decreto-lei 37/1966, art. 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).
§ 1º - Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como tendo sido importada e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira (Decreto-lei 37/1966, art. 1º, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica:
I - às malas e às remessas postais internacionais; e
II - à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a um por cento (Decreto-lei 37/1966, art. 1º, § 3º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º):
§ 3º - Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II do § 2º, será exigido o imposto somente em relação ao que exceder a um por cento.
- Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-lei 37/1966, art. 23 e parágrafo único):
I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;
II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum;
b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada; e
c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira; e
III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inc. XXI do art. 618 (Lei 9.779, de 19/01/99, art. 18 e parágrafo único).
Inc. III com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
Redação anterior: [III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 632 (Lei 9.779, de 19/01/1999, art. 18 e parágrafo único).]
Parágrafo único - O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum.
- Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro:
I - do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; e
II - de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária (Decreto-lei 37/1966, art. 92, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).
- O imposto de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro (Decreto-lei 1.578/1977, art. 1º).
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) (Decreto-lei 1.578/1977, art. 1º, § 1º).
- O imposto de que trata este Título, na importação, incide sobre produtos industrializados de procedência estrangeira (Lei 4.502/1964, art. 1º, e Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 1º).
§ 1º - O imposto não incide sobre:
I - os produtos objeto de extravio ocorrido antes do desembaraço aduaneiro;
II - os produtos chegados ao País nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 71, que tenham sido desembaraçados; e
III - as embarcações referidas no inciso V do art. 71 (Lei 9.432/1997, art. 11, § 10).
§ 2º - Na determinação da base de cálculo do imposto de que trata o caput, será excluído o valor depreciado decorrente de avaria ocorrida em produto.
- O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei 4.502/1964, art. 2º).
Parágrafo único - Não constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais que retornem ao País:
I - nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 70 (Decreto-lei 491, de 5/03/1969, art. 11); e
II - sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária.
- A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis (Cide - Combustíveis) incide sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Lei 10.336, de 19/12/2001, art. 1º).
- A Cide - Combustíveis tem como fato gerador as operações de importação de (Lei 10.336/2001, art. 3º):
I - gasolinas e suas correntes;
II - diesel e suas correntes;
III - querosene de aviação e outros querosenes;
IV - óleos combustíveis (fuel-oil);
V - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VI - álcool etílico combustível.
Parágrafo único - Para os efeitos dos incisos I e II, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Petróleo (Lei 10.336/2001, art. 3º, § 1º).