Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 106

- O imposto será pago na data do registro da declaração de importação (Decreto-lei 37/1966, art. 27).

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, em casos especiais, outros momentos para o pagamento do imposto.


Art. 107

- A importância a pagar será a resultante da apuração do total do imposto, na declaração de importação ou em documento de efeito equivalente.


Art. 108

- O depósito para garantia de qualquer natureza será feito na Caixa Econômica Federal, na forma da legislação específica.