Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)
- O regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.
§ 1º - Consideram-se operações de aperfeiçoamento ativo, para os efeitos deste Capítulo:
I - as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e
II - o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados, ao país de origem.
§ 2º - São condições básicas para a aplicação do regime:
I - que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura cambial;
II - que o beneficiário seja pessoa jurídica sediada no País; e
III - que a operação esteja prevista em contrato de prestação de serviço.
- A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste Capítulo.
- Aplicam-se ao regime, no que couber, as normas previstas para o regime de admissão temporária.