Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 332

- O regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.

§ 1º - Consideram-se operações de aperfeiçoamento ativo, para os efeitos deste Capítulo:

I - as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e

II - o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados, ao país de origem.

§ 2º - São condições básicas para a aplicação do regime:

I - que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura cambial;

II - que o beneficiário seja pessoa jurídica sediada no País; e

III - que a operação esteja prevista em contrato de prestação de serviço.


Art. 333

- A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto neste Capítulo.


Art. 334

- Aplicam-se ao regime, no que couber, as normas previstas para o regime de admissão temporária.