Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)
- O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado (Decreto-lei 37/1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 3º).
§ 1º - O regime de que trata este artigo aplica-se, também, na saída do País de mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.
§ 2º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá permitir outras operações de industrialização, no regime.
§ 3º - O crédito correspondente aos impostos incidentes na exportação será constituído em termo de responsabilidade, ficando seu pagamento suspenso pela aplicação do regime.
- O Ministério da Fazenda regulamentará a concessão e a aplicação do regime, respeitado o disposto nesta Seção.
- O prazo para importação dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento será fixado tendo em conta o período necessário à realização da respectiva operação e ao transporte das mercadorias.
- A mercadoria importada com isenção ou com redução de tributos vinculada a sua destinação, enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição do benefício, somente poderá ser admitida no regime para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.
Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)Redação anterior: [Art. 405 - A mercadoria importada com isenção ou com redução de tributos vinculada a sua destinação não poderá ser admitida no regime enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição da isenção ou da redução.]
- A aplicação do regime não gera direitos decorrentes de operação de exportação a título definitivo.
- Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
I - reimportação da mercadoria, inclusive sob a forma de produto resultante da operação autorizada; ou
II - exportação definitiva da mercadoria admitida no regime.
- O valor dos tributos devidos na importação do produto resultante da operação de aperfeiçoamento será calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre este produto, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre a mercadoria objeto da exportação temporária, se esta estivesse sendo importada do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.
- Na reimportação de mercadoria exportada temporariamente, nos termos previstos no § 1º do art. 402, são exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais acaso empregados.
Parágrafo único - O despacho aduaneiro da mercadoria deverá compreender:
I - a reimportação da mercadoria exportada temporariamente; e
II - a importação do material acaso empregado, apurando-se o valor aduaneiro desse material e aplicando-se a alíquota que lhe corresponda, fixada na Tarifa Externa Comum.
- Aplicam-se ao regime, no que couber, as normas previstas para o regime de exportação temporária.