Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)
- O Ministro de Estado da Fazenda, em despacho fundamentado, poderá relevar penalidades relativas a infrações de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, atendendo (Decreto-lei 1.042/1969, art. 4º):
I - a erro ou a ignorância escusável do infrator, quanto à matéria de fato; ou
II - a eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso, inclusive ausência de intuito doloso.
§ 1º - A relevação da penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das irregularidades que tenham dado origem ao processo fiscal (Decreto-lei 1.042/1969, art. 4º, § 1º).
§ 2º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência que este artigo lhe atribui (Decreto-lei 1.042/1969, art. 4º, § 2º).
- A pena de perdimento decorrente de infração de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais poderá ser relevada com base no disposto no art. 654, mediante a aplicação da multa referida no art. 637 (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 67).
§ 1º - A relevação não poderá ser deferida:
§ 1º com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
I - mais de uma vez para a mesma mercadoria; e
II - depois da destinação da respectiva mercadoria.
Redação anterior: [§ 1º - A relevação poderá ser deferida uma única vez, desde que antes da decisão de aplicação da pena de perdimento da respectiva mercadoria.]
§ 2º - A aplicação da multa a que se refere este artigo não prejudica:
I - a exigência dos impostos, de outras penalidades e dos acréscimos legais cabíveis para a regularização da mercadoria no País; ou
II - a exigência da multa a que se refere a alínea [b] do inciso III do art. 628, para a reexportação de mercadoria submetida ao regime de admissão temporária, quando sujeita a licença de importação vedada ou suspensa.
§ 3º - A entrega da mercadoria ao importador, na hipótese deste artigo, está condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao cumprimento das formalidades exigidas para o respectivo despacho de importação, sem prejuízo do atendimento das normas de controle administrativo.
§ 3º acrescentado pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
- O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em ato normativo, dispor sobre relevação da pena de perdimento de bens de viajantes, mediante o pagamento dos impostos, acrescidos da multa de cem por cento do valor destes (Decreto-lei 2.120/1984, art. 6º, I).