Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 172

- A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste artigo (Lei 9.430/96, art. 32, e Lei 9.532/97, art. 14).

§ 1º - Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais de que trata a alínea [c] do inciso VI do art. 150 da Constituição não está observando requisito ou condição previstos no arts. 169 e 170, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando, inclusive, a data da ocorrência da infração (Lei 9.430/96, art. 32, § 1º).

§ 2º - A entidade poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias (Lei 9.430/96, art. 32, § 2º).

§ 3º - O Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá sobre a procedência das alegações, expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício, no caso de improcedência, dando, de sua decisão, ciência à entidade (Lei 9.430/96, art. 32, § 3º).

§ 4º - Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da parte interessada (Lei 9.430/96, art. 32, § 4º).

§ 5º - A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração (Lei 9.430/96, art. 32, § 5º).

§ 6º - Efetivada a suspensão da imunidade (Lei 9.430/96, art. 32, § 6º):

I - a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente;

II - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso.

§ 7º - A impugnação relativa à suspensão da imunidade obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal (Lei 9.430/96, art. 32, § 7º).

§ 8º - A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado (Lei 9.430/96, art. 32, § 8º).

§ 9º - Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente (Lei 9.430/96, art. 32, § 9º).


Art. 173

- Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais (Lei 9.532/97, art. 13).

Parágrafo único - Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto (Lei 9.532/97, art. 13, parágrafo único).