Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 322

- Poderá ser autorizada a substituição do beneficiário do regime.

Parágrafo único - A autorização de que trata o caput não implica reinício da contagem do prazo de permanência dos bens.


Art. 323

- A Secretaria da Receita Federal poderá editar ato complementar à implementação do disposto nesta Seção.


Art. 331

- A entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior, não se confunde com o regime de admissão temporária de que trata este Capítulo, e sujeita-se às normas gerais que regem o regime comum de importação (Lei 6.099, de 12/09/1974, art. 17, com a redação dada pela Lei 7.132, de 26/10/1983, art. 1º, III).