Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 11

- Portos secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, sob controle aduaneiro.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [Art. 11 - Portos secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, procedentes do exterior ou a ele destinadas.]

§ 1º - Os portos secos não poderão ser instalados na zona primária de portos e aeroportos alfandegados.

§ 2º - Os portos secos poderão ser autorizados a operar com carga de importação e de exportação, ou apenas de exportação, tendo em vista as necessidades e condições locais.


Art. 12

- As operações de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, bem assim a prestação de serviços conexos, em porto seco, sujeitam-se ao regime de concessão ou de permissão (Lei 9.074, de 7/07/1995, art. 1º, VI).

Parágrafo único - A execução das operações e a prestação dos serviços referidos no caput serão efetivadas mediante o regime de permissão, salvo quando os serviços devam ser prestados em porto seco instalado em imóvel pertencente à União, caso em que será adotado o regime de concessão precedida da execução de obra pública.