Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 97

- Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que se considerar ocorrido o fato gerador (Decreto-lei 37/1966, art. 24).

Parágrafo único - Compete ao Ministro de Estado da Fazenda alterar a forma de fixação da taxa de câmbio a que se refere o caput (Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 106).