Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 233

- A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para (Lei 9.826, de 23/08/99, art. 6º, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 50):

[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [Art. 233 - A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para (Lei 9.826, de 23/08/99, art. 6º, com a redação dada pela Medida Provisória 66/2002, art. 50):]

I - empresa sediada no exterior:

a) para ser utilizada exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definido em legislação específica, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País; ou

b) para ser totalmente incorporada a produto final exportado para o Brasil; ou

II - órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.

Parágrafo único - As operações previstas no caput estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal (Lei 9.826/1999, art. 6º, parágrafo único).


Art. 234

- Será considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional admitida no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado (Decreto-lei 2.472/1988, art. 6º).