Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)
- O direito de reclamação por erro, classificação indevida, ou outra qualquer irregularidade, cujas provas permanecerem em documento próprio, extingue-se em um ano, a partir do pagamento do tributo, para a pessoa que submeter a mercadoria a despacho aduaneiro (Decreto-lei 37/1966, art. 137, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 4º).
- O direito de exigir o tributo extingue-se em cinco anos, contados (Decreto-lei 37/1966, art. 138, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 4º, e Lei 5.172/1966, art. 173):
[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
Redação anterior: [Art. 668 - O direito de exigir o tributo extingue-se em cinco anos, contados (Decreto-lei 37/1966, art. 135, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 4º, e Lei 5.172/1966, art. 173):]
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado; ou
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1º - O direito a que se refere o caput extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (Lei 5.172/1966, art. 173, parágrafo único).
§ 2º - Tratando-se de exigência de diferença de tributo, o prazo a que se refere o caput será contado da data do pagamento efetuado (Decreto-lei 37/1966, art. 138, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 4º).
§ 3º - O direito de exigir a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins extingue-se após dez anos contados (Lei 8.212, de 24/07/91, art. 45):
§ 3º acrescentado pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento do crédito anteriormente efetuado.
- O direito de impor penalidade extingue-se em cinco anos, a contar da data da infração (Decreto-lei 37/1966, art. 139).
- O direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contado da data (Lei 5.172/1966, art. 168):
I - do pagamento indevido; ou
II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
- O direito de ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos da data de sua constituição definitiva (Decreto-lei 37/1966, art. 140, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 4º, e Lei 5.172/1966, art. 174).
Parágrafo único - O direito de ação para cobrança do crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prescreve em dez anos contados da data de sua constituição definitiva (Decreto-lei 2.052, de 03/08/83, art. 10, e Lei 8.212/1991, art. 46).
Parágrafo acrescentado pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
- O prazo a que se refere o art. 671 não corre (Decreto-lei 37/1966, art. 141, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 4º):
I - enquanto o processo de cobrança depender de exigência a ser satisfeita pelo contribuinte; ou
II - até que a autoridade aduaneira seja diretamente informada pelo Juízo de Direito, Tribunal ou órgão do Ministério Público, da revogação de ordem ou decisão judicial que haja suspendido, anulado ou modificado a exigência, inclusive no caso de sobrestamento do processo.
- Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição de tributo (Lei 5.172/1966, art. 169).