Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 627

- Os veículos e as mercadorias sujeitos à pena de perdimento serão guardados em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional (Decreto-lei 1.455/1976, art. 25).