Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 684

- A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às normas deste Decreto serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, na forma do Decreto 70.235/1972 (Decreto-lei 822/1969, art. 2º, e Lei 10.336/2001, art. 13, parágrafo único).


Art. 685

- A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às medidas de salvaguarda obedecerão ao disposto no art. 684.

Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 685 - A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às medidas de salvaguarda obedecerá ao disposto no art. 684.]


Art. 686

- Para os efeitos desta Seção, entende-se por:

Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)

I - medida de salvaguarda, a elevação no imposto de importação aplicada nos casos em que a importação de determinado produto aumente em condições e em quantidade, absoluta ou em relação à produção nacional, que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 2, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994; e Decreto 1.488, de 11/05/95, art. 1º);

II - medida de salvaguarda provisória, aquela aplicada nas circunstâncias em que, havendo provas claras de nexo causal entre o aumento das importações e a ameaça de prejuízo à indústria nacional, a demora na investigação acarrete dano de difícil reparação (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 4, parágrafo 2, (b), c/c Artigo 6, aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994; e Decreto 1.488/1995, art. 4º, com a redação dada pelo Decreto 1.936, de 20/06/96, art. 1º); e

III - medida de salvaguarda definitiva, aquela aplicada após a investigação para a determinação de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento das importações de determinada mercadoria (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994; e Decreto 1.488/1995, art. 8º, com a redação dada pelo Decreto 1.936/1996, art. 1º).

Redação anterior: [Art. 686 - Para os efeitos desta Seção, entende-se por:
I - medida de salvaguarda, a elevação no imposto de importação aplicada nos casos em que a importação de determinado produto aumente em condições e em quantidade, absoluta ou em relação à produção nacional, que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica de bens similares ou diretamente concorrentes (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 2, item 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994, promulgado pelo Decreto 1.355/1994, e internalizado pelo Decreto 1.488, de 11/05/1995, art. 1º);
II - medida de salvaguarda provisória, aquela aplicada nas circunstâncias em que, havendo provas claras de nexo causal entre o aumento das importações e a ameaça de prejuízo à indústria nacional, a demora na investigação acarrete dano de difícil reparação (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 4, item 2, (b), c/c Artigo 6, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994, promulgado pelo Decreto 1.355/1994, e internalizado pelo Decreto 1.488/1995, art. 4º, com a redação dada pelo Decreto 1.936, de 20/06/1996); e
III - medida de salvaguarda definitiva, aquela aplicada após a investigação para a determinação de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento das importações de determinada mercadoria (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, item 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994, promulgado pelo Decreto 1.355/1994, e internalizado pelo Decreto 1.488/1995, art. 8º, com a redação dada pelo Decreto 1.936/1996).]


Art. 687

- A aplicação das medidas de salvaguarda será precedida de investigação, na forma da legislação específica (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994; e Decreto 1.488/1995).

Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)

Parágrafo único - Compete à Câmara de Comércio Exterior a fixação das medidas de salvaguarda, provisórias ou definitivas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994; Decreto 1.488/1995; e Decreto 4.732, de 10/06/2003, art. 2º, inc. XV).

Redação anterior: [Art. 687 - A aplicação das medidas de salvaguarda será precedida de investigação, na forma da legislação específica (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, item 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994, promulgado pelo Decreto 1.355/1994, e internalizado pelo Decreto 1.488/1995).
Parágrafo único - Compete à Câmara de Comércio Exterior a fixação das medidas de salvaguarda, provisórias ou definitivas. (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994, promulgado pelo Decreto 1.355/1994, e internalizado pelo Decreto 1.488/1995, Decreto 3.981, de 24/10/2001, art. 2º, XV).]


Art. 688

- As medidas de salvaguarda provisórias serão aplicadas como elevação do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum, sob a forma de alíquota [ad valorem], de alíquota específica ou da combinação de ambas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 7, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994; e Decreto 1.488/1995, art. 4º, § 3º, com a redação dada pelo Decreto 1.936/1996, art. 1º).

Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 688 - As medidas de salvaguarda provisórias serão aplicadas como elevação do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas. (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 7, item 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994, promulgado pelo Decreto 1.355/1994, e internalizado pelo Decreto 1.488, de, art. 8º, com a redação dada pelo Decreto 1.936/1996).]


Art. 689

- As medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas, na extensão necessária, para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria doméstica, sob a forma estabelecida no art. 688 ou mediante restrições quantitativas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 5, c/c Artigo 7, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994; e Decreto 1.488/1995, art. 8º, com a redação dada pelo Decreto 1.936/1996, art. 1º).

Decreto 4.765, de 24/06/2003 (nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 689 - As medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas, na extensão necessária, para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria doméstica, sob a forma estabelecida no art. 688 ou mediante restrições quantitativas. (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 5, c/c Artigo 7, item 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994, promulgado pelo Decreto 1.355/1994, e internalizado pelo Decreto 1.488/1995, art. 8º, com a redação dada pelo Decreto 1.936/1996).]