Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 652

- Constitui falta grave, praticada pelos chefes de órgãos da Administração Pública direta ou indireta, promover importação ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando exigível na forma da legislação em vigor (Decreto-lei 1.455/1976, art. 34).

§ 1º - A apuração da irregularidade de que trata este artigo será efetuada mediante inquérito determinado pela autoridade competente (Decreto-lei 1.455/1976, art. 34, § 1º).

§ 2º - O prosseguimento do despacho aduaneiro dos bens importados nas condições deste artigo ficará condicionado à conclusão do inquérito a que se refere o § 1º (Decreto-lei 1.455/1976, art. 34, § 2º).


Art. 653

- Quando praticada por órgão da Administração Pública direta, a responsabilidade por infração à legislação aduaneira recairá sobre o servidor que lhe deu causa, por ação ou por omissão.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda determinará as providências a serem adotadas pelas unidades aduaneiras na ocorrência de infrações na importação, que envolvam órgãos da Administração Pública direta (Decreto-lei 1.455/1976, art. 34, § 3º).