Legislação
Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)
- Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-lei 37/1966, art. 94).
Parágrafo único - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato (Decreto-lei 37/1966, art. 94, § 2º).
- Respondem pela infração (Decreto-lei 37/1966, art. 95):
I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie;
II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;
III - o comandante ou o condutor de veículo, nos casos do inciso II, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa física ou jurídica estabelecida no ponto de destino;
IV - a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria; e
V - conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-lei 37/1966, art. 95, V, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 78).
Parágrafo único - A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inc. V (Lei 10.637/2002, art. 27).
Parágrafo com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
Redação anterior: [Parágrafo único - A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso V (Medida Provisória 66/2002, art. 29).]
- As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-lei 37/1966, art. 96; Decreto-lei 1.455/1976, arts. 23, § 1º, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 59, e 24; e Lei 9.069/1995, art. 65, § 3º):
[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.
Redação anterior: [Art. 604 - As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-lei 37/1966, art. 96; Decreto-lei 1.455/1976, arts. 23, § 1º, com a redação dada pela Medida Provisória 66/2002, art. 59, e 24; e Lei 9.069/1995, art. 65, § 3º):]
I - perdimento do veículo;
II - perdimento da mercadoria;
III - perdimento de moeda; e
IV - multa.
- A aplicação das penalidades a que se refere o art. 604, será proposta:
I - por Auditor-Fiscal da Receita Federal, nas hipóteses dos incisos I a IV; e
II - pelo titular da unidade aduaneira, na hipótese do inciso IV, quando a exigência se der por meio de notificação de lançamento.
- Compete à autoridade julgadora (Decreto-lei 37/1966, art. 97):
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração; e
II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.
- Quando a multa for expressa em faixa variável de quantidade, a autoridade fixará a pena mínima prevista para a infração, só a majorando em razão de circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe agravar suas conseqüências ou retardar seu conhecimento pela autoridade aduaneira (Decreto-lei 37/1966, art. 98).
- Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações diferentes, pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penalidades a elas cominadas (Decreto-lei 37/1966, art. 99).
- Se do processo se apurar responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido (Decreto-lei 37/1966, art. 100).
- Não será aplicada penalidade enquanto prevalecer o entendimento, a quem cumprir as obrigações acessória e principal (Decreto-lei 37/1966, art. 101):
I - de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, proferida em processo de determinação e exigência de créditos tributários ou de consulta, em que o interessado seja parte; ou
II - de acordo com interpretação fiscal constante de ato expedido pela Secretaria da Receita Federal.
- Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo aos tributos e contribuições de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa por concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou por concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (Lei 9.430/1996, art. 63, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 70, e Lei 5.172/1966, art. 151, s IV e V, este com a redação dada pela Lei Complementar 104/2001, art. 1º).
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei 9.430/1996, art. 63, § 1º).
- A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos legais, excluirá a imposição da correspondente penalidade (Decreto-lei 37/1966, art. 102, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).
§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada (Decreto-lei 37/1966, art. 102, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º):
I - no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; ou
II - após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.
§ 2º - A denúncia espontânea exclui somente as penalidades de natureza tributária (Decreto-lei 37/1966, art. 102, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).
§ 3º - Depois de formalizada a entrada do veículo procedente do exterior não mais se tem por espontânea a denúncia de infração imputável ao transportador.
- A aplicação da penalidade tributária, e seu cumprimento, não impedem a cobrança dos tributos devidos nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal e especial, salvo disposição de lei em contrário (Decreto-lei 37/1966, art. 103).
- A circunstância de uma pessoa constar como destinatária de remessa postal internacional, com infração às normas estabelecidas neste Decreto, não configura, por si só, o concurso para a sua prática ou o intuito de beneficiar-se dela.
Parágrafo único - A responsabilidade do destinatário independe de qualquer outra circunstância ou prova nos casos de remessa postal internacional:
I - que tenha sido postada pela pessoa que conste como destinatária; ou
II - que tenha sido postada ou pleiteado o seu desembaraço, pelo destinatário, como bagagem desacompanhada.
- Somente quando proceder do exterior ou a ele se destinar, é alcançado pelas normas de que tratam o Título II e os Capítulos I e III do Título III, deste Livro, o veículo transportador assim designado e suas operações ali indicadas (Decreto-lei 37/1966, art. 111).
Parágrafo único - Excluem-se da regra do caput os casos dos incisos V e VI do art. 617 (Decreto-lei 37/1966, art. 111, parágrafo único).
- Aplicam-se, no que couber, as disposições deste Livro a qualquer meio de transporte vindo do exterior ou a ele destinado, bem assim a seu proprietário, condutor ou responsável, e à documentação, à carga, aos tripulantes e aos passageiros (Decreto-lei 37/1966. art. 113).