Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002
(D.O. 27/12/2002)

Art. 239

- A base de cálculo do imposto, na importação, é o valor que servir ou que serviria de base para cálculo do imposto de importação, por ocasião do despacho aduaneiro, acrescido do montante desse imposto e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei 4.502/1964, art. 14, I, [b]).

§ 1º - O disposto no caput não se aplica para o cálculo do imposto incidente na importação de:

I - produtos sujeitos ao regime de tributação especial previsto na Lei 7.798, de 10/07/1989, cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional; e

II - cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional (Lei 9.532, de 10/12/97, art. 52, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 51).

Inc. II com redação dada pelo Decreto 4.765, de 24/06/2003.

Redação anterior: [II - cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional (Lei 9.532/1997, art. 52, com a redação dada pela Medida Provisória 66/2002, art. 51).]

§ 2º - Os produtos referidos nos incisos I e II estão sujeitos ao pagamento do imposto somente por ocasião do registro da declaração de importação (Lei 9.532/1997, art. 52, parágrafo único, e Lei 7.798/1989, art. 4º, [b]).


Art. 240

- O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, sobre a base de cálculo de que trata o art. 239 (Lei 4.502/1964, art. 13).