Legislação
CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)
- Para a administração da Justiça Militar haverá, em cada Região, uma auditoria com jurisdição cumulativa no Exército e na Armada, exceto na 2ª onde haverá duas e na 3ª onde haverá três, sendo que os processos relativos à Armada serão sempre atribuídos à primeira das auditorias dessas Regiões.
§ 1º - Na Capital Federal, sede da 1ª Região, haverá cinco auditorias, três com jurisdição privativa para os processos do Exército e duas para os da Armada.
§ 2º - As auditorias de jurisdição privativa, quanto aos processos do Exército e as que tiverem Jurisdição cumulativa para os do Exército e da Armada tomarão a denominação da Região Militar respectiva.
§ 3º - Quando mais de uma, na mesma Região, as auditorias serão designadas por ordem numérica, observando se o mesmo respeito das auditorias da Armada.
- Nas Regiões Militares em que houver uma única auditoria, a sede desta coincidirá com a da Região; nas em que houver mais de uma, a sede da 1ª coincidirá com a da Região; quanto às demais, suas sedes serão determinadas pelo Governo, de acordo com os limites que fixar.
- As auditorias sediadas na Capital Federal serão de 2ª entrância e, as demais, dos Estados, de 1ª entrância.
Parágrafo único - Além das auditorias referidas, haverá, com sede na Capital Federal, uma de 2ª entrância, denominada [Auditoria de Correição].