Legislação
CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)
- Tanto os conselhos, por meio de decisão, como o Ministério Público ou o acusado, mediante alegação fundamentada e escrita, poderão suscitar conflito de jurisdição.
- Quando o conflito de jurisdição ocorrer entre conselhos de Justiça Militar, será resolvido pelo Supremo Tribunal Militar, observadas as disposições seguintes:
§ 1º - Tratando-se de conflito negativo de jurisdição, o conselho que, por último, se houver declarado também incompetente para conhecer da causa, remeterá desde logo, por intermédio do auditor, à Secretaria do Supremo. Tribunal Militar, os autos do processo em que tiver ocorrido o conflito.
§ 2º - Distribuido o feito, o relator dará vista ao Procurador-Geral para dizer de direito, seguindo-se o julgamento na forma do § 5º.
§ 3º - Se se tratar de conflito de jurisdição positivo, distribuído o feito, o relator ou o Tribunal poderá ordenar, desde logo, se o julgar conveniente, que os autos do processo, em que se tiver suscitado o conflito, sejam requisitados e presentes à sessão do julgamento.
§ 4º - Caso não seja julgada necessária a requisição dos autos ou quaisquer informações ou diligências, distribuído o feito. o relator ordenará imediatamente que seja sustado o andamento do processo em causa até a decisão do conflito.
§ 5º - Recebidas as informações ou sem elas, se não houverem sido requisitadas, o Tribunal, ouvido o Procurador-Geral e a exposição verbal do relator, decidirá o conflito até à sessão seguinte, salvo se a instrução do feito depender de diligências.
§ 6º - Lavrado o acórdão, que conterá explicitamente os fundamentos da decisão, remeterá o secretário cópia dele a cada um dos conselhos em conflito, e, no caso em que tenham sido remetidos os autos ao Tribunal, os enviará sem demora ao conselho julgado competente.