Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
(D.O. 29/03/2022)
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022
(D. O. 29-03-2022)
Previdenciário. Seguridade social. Administrativo. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
Atualizada(o) até:
Instrução Normativa INSS/PRES 167, de 10/06/2024, art. 1º (arts. 54, 59, 67, 70, 193, 213, 512, 522 e 593).
Instrução Normativa INSS/PRES 164, de 29/04/2024, art. 1º 2º (arts. 12, 92, 93, 574 e 576-A. Anexos I, I-A, I-B, I-C, I-D, I-E e I-F).
Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024, art. 44, 45 (arts. 625, 626, 654, 655, 656 e 657).
Instrução Normativa INSS/PRES 155, de 26/09/2023, art. 1º, 2º (arts. 423-A, 423-B, 423-C, 423-D e 464).
Instrução Normativa INSS/PRES 151, de 13/07/2023, art. 1º, 2º (arts. 257, 257-A, 316, 317, 511, 602 e 672).
Instrução Normativa INSS/PRES 141, de 06/12/2022, art. 1º, 2º (arts. 8º, 29, 46, 48, 50, 51, 74, 75, 76, 80, 87, 94, 97, 113, 124, 125, 129, 177-A, 178, 190, 194, 214, 228, 233, 245, 246, 257, 269, 274, 293, 303, 338, 351, 352, 373, 383, 392, 511, 512, 513, 517, 523, 524, 525, 526, 527, 530, 534, 539, 541, 542, 549, 552, 554, 558, 564, 565, 568, 576, 577, 594, 602 e 646).
Instrução Normativa INSS/PRES 136, de 11/08/2022, art. 3º (art. 633, III).
Instrução Normativa INSS/PRES 133, de 26/05/2022, art. 1º (Nova redação ao Anexo XVII).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 9.746, de 8/04/2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo 35014.341886/2020-55, RESOLVE:
Livro I - Dos Beneficiários (Art. 2)
Livro II - Dos Benefícios e Serviços (Art. 189)
Livro III - Da Contagem Recíproca (Art. 511)
Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário (Art. 523)
Livro V - Da Manutenção dos Benefícios (Art. 603)
Livro VI - Das Disposições Diversas e Finais (Art. 639)
- É considerado segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de trabalhador avulso portuário ou não portuário, conforme o inciso VI do caput e § 7º, ambos do art. 9º do RPS, aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do OGMO, nos termos da Lei 9.719, de 27/11/1998, e da Lei 12.815/2013, ou do sindicato da categoria, respectivamente. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]
§ 1º - O trabalhador avulso portuário é aquele que registrado ou cadastrado no OGMO, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do OGMO, nos termos da Lei 9.719/1998 e da Lei 12.815/2013, presta serviço de atividade portuária de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, a diversos operadores portuários, na área dos portos organizados ou de instalações portuárias de uso privativo.
§ 2º - O trabalhador avulso não-portuário é aquele que presta serviço com a intermediação do sindicato da categoria, sem vínculo empregatício, assim considerados:
I - o trabalhador de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério, o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios), o amarrador de embarcação, o ensacador de café, cacau, sal e similares, aquele que trabalha na indústria de extração de sal, o carregador de bagagem em porto, o prático de barra em porto, o guindasteiro, o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e
II - o trabalhador que exerce atividade de movimentação de mercadorias em geral, nos termos da Lei 12.023, de 27/08/2009, em áreas urbanas ou rurais, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, nas atividades de cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres, abastecimento de lenha em secadores e caldeiras, operações de equipamentos de carga e descarga e pré-limpeza e limpeza em locais necessários às operações ou à sua continuidade.
§ 3º - Para efeito do disposto no § 1º e no inciso XXVII do art. 45, entende-se por: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 45.]]
I - capatazia: a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
II - estiva: a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;
III - conferência de carga: a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
IV - conserto de carga: o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
V - vigilância de embarcações: atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação;
VI - bloco: atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos; e
VII - OGMO: a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída pelos operadores portuários, em conformidade com a Lei 12.815/2013, tendo por finalidade administrar o fornecimento de mão de obra do trabalhador avulso portuário.
- O período de atividade remunerada do trabalhador avulso, portuário ou não portuário, somente será reconhecido desde que preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do OGMO ou do sindicato da categoria, respectivamente.
Parágrafo único - Verificada a prestação de serviço alegada como de trabalhador avulso, portuário ou não portuário, sem a intermediação do OGMO ou do sindicato da categoria, deverá ser analisado o caso e enquadrado na categoria de empregado ou na de contribuinte individual, visto que a referida intermediação é imprescindível para configuração do enquadramento na categoria, observado o disposto no art. 84. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 84.]]
- Para fins de cômputo do tempo de contribuição do trabalhador avulso deverá ser comprovado junto ao INSS o exercício de atividade e a remuneração auferida.
- Observado o disposto nas Seções IV e IX deste Capítulo, a partir da substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, serão considerados pelo INSS o registro e a remuneração do trabalhador avulso, portuário ou não portuário, informados pelo OGMO ou sindicato, respectivamente, mediante evento eletrônico no eSocial.
§ 1º - Nos casos em que o trabalhador avulso identificar que não consta remuneração no CNIS ou que este apresenta remuneração informada pelo OGMO ou sindicato com dado divergente da situação fática, o trabalhador avulso poderá apresentar:
I - contracheque ou recibo de pagamento emitido pelo eSocial, contemporâneo ao período que se pretende comprovar, que deverá conter, além dos dados relativos às parcelas de remunerações:
a) identificação do empregador e do empregado;
b) competência ou período a que se refere o documento; e
c) número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial.
II - documento expedido pelos órgãos competentes, que demonstre o exercício de atividade e as remunerações auferidas; ou
III - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]
§ 2º - Na hipótese do trabalhador avulso identificar que a remuneração encontra-se extemporânea, o trabalhador avulso poderá apresentar:
I - declaração do OGMO ou Sindicato, sob as penas da Lei, que comprove o exercício de atividade e a remuneração auferida, acompanhada de documentação que possa comprovar o que está sendo declarado; ou
II - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]
§ 3º - Os documentos elencados no inciso III do § 1º e no inciso II do § 2º devem formar convicção quanto à competência ou período que se pretende comprovar, remuneração auferida, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados.
§ 4º - Ato do Diretor de Benefícios poderá estabelecer outros documentos para fins de reconhecimento do exercício de atividade e remuneração, na forma definida pelos órgãos competentes.
§ 5º - Caso não conste o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial no contracheque ou recibo de pagamento, conforme previsto na alínea [c] do inciso I do § 1º, o trabalhador avulso deverá apresentar, juntamente com o documento, comprovante contendo o número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial, acompanhado de declaração, com a devida assinatura e identificação do responsável pelas informações, podendo ser utilizado o modelo [Declaração de Confirmação do Envio de Dados Trabalhistas e Previdenciários do Trabalhador Avulso pelo eSocial e Informação dos Números dos Recibos Eletrônicos] constante do Anexo III, para fins de solicitação junto ao INSS para que tome providências quanto à disponibilização das informações correspondentes, provenientes do eSocial, no CNIS.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (acrescenta o § 5º)- Observado o disposto nas Seções IV e IX deste Capítulo, a comprovação da remuneração do trabalhador avulso junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, que seja anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico:
I - documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade e a remuneração, que contenha a identificação do trabalhador avulso, do intermediador de mão de obra, do tomador de serviço, bem como a remuneração e a competência a que se refere;
II - certificado do OGMO ou do sindicato da categoria, conforme o caso, desde que contenha no mínimo:
a) a identificação do trabalhador avulso, com a indicação do respectivo CPF, e se portuário ou não portuário;
b) a identificação do intermediador de mão de obra;
c) a identificação do(s) tomador(es) de serviços e as respectivas remunerações por tomador de serviços, com a indicação da competência a que se referem;
d) a duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado; e
e) afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros daquela entidade, e que se encontram à disposição do INSS para consulta.
§ 1º - O OGMO ou o sindicato da categoria poderá utilizar o modelo [Certificado de Tempo de Contribuição do Trabalhador Avulso], constante no Anexo VI.
§ 2º - O período a ser certificado deverá ser aquele em que, efetivamente, o segurado trabalhador avulso portuário e não portuário tenha exercido atividade, computando-se como mês integral aquele que constar da documentação apresentada, excluídos aqueles em que, embora o segurado estivesse à disposição do OGMO ou do sindicato da categoria, não tenha havido exercício de atividade.
- O INSS, com base nos documentos previstos nesta Subseção, poderá efetuar a atualização do CNIS.