Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
(D.O. 29/03/2022)

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022

(D. O. 29-03-2022)

Previdenciário. Seguridade social. Administrativo. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.

Atualizada(o) até:

Instrução Normativa INSS/PRES 167, de 10/06/2024, art. 1º (arts. 54, 59, 67, 70, 193, 213, 512, 522 e 593).

Instrução Normativa INSS/PRES 164, de 29/04/2024, art. 1º 2º (arts. 12, 92, 93, 574 e 576-A. Anexos I, I-A, I-B, I-C, I-D, I-E e I-F).

Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024, art. 44, 45 (arts. 625, 626, 654, 655, 656 e 657).

Instrução Normativa INSS/PRES 155, de 26/09/2023, art. 1º, 2º (arts. 423-A, 423-B, 423-C, 423-D e 464).

Instrução Normativa INSS/PRES 151, de 13/07/2023, art. 1º, 2º (arts. 257, 257-A, 316, 317, 511, 602 e 672).

Instrução Normativa INSS/PRES 141, de 06/12/2022, art. 1º, 2º (arts. 8º, 29, 46, 48, 50, 51, 74, 75, 76, 80, 87, 94, 97, 113, 124, 125, 129, 177-A, 178, 190, 194, 214, 228, 233, 245, 246, 257, 269, 274, 293, 303, 338, 351, 352, 373, 383, 392, 511, 512, 513, 517, 523, 524, 525, 526, 527, 530, 534, 539, 541, 542, 549, 552, 554, 558, 564, 565, 568, 576, 577, 594, 602 e 646).

Instrução Normativa INSS/PRES 136, de 11/08/2022, art. 3º (art. 633, III).

Instrução Normativa INSS/PRES 133, de 26/05/2022, art. 1º (Nova redação ao Anexo XVII).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 9.746, de 8/04/2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo 35014.341886/2020-55, RESOLVE:

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 - 128 - 129 - 130 - 131 - 132 - 133 - 134 - 135 - 136 - 137 - 138 - 139 - 140 - 141 - 142 - 143 - 144 - 145 - 146 - 147 - 148 - 149 - 150 - 151 - 152 - 153 - 154 - 155 - 156 - 157 - 158 - 159 - 160 - 161 - 162 - 163 - 164 - 165 - 166 - 167 - 168 - 169 - 170 - 171 - 172 - 173 - 174 - 175 - 176 - 177 - 177-A - 178 - 179 - 180 - 181 - 182 - 183 - 184 - 185 - 186 - 187 - 188 - 189 - 190 - 191 - 192 - 193 - 194 - 195 - 196 - 197 - 198 - 199 - 200 - 201 - 202 - 203 - 204 - 205 - 206 - 207 - 208 - 209 - 210 - 211 - 212 - 213 - 214 - 215 - 216 - 217 - 218 - 219 - 220 - 221 - 222 - 223 - 224 - 225 - 226 - 227 - 228 - 229 - 230 - 231 - 232 - 233 - 234 - 235 - 236 - 237 - 238 - 239 - 240 - 241 - 242 - 243 - 244 - 245 - 246 - 247 - 248 - 249 - 250 - 251 - 252 - 253 - 254 - 255 - 256 - 257 - 257-A - 258 - 259 - 260 - 261 - 262 - 263 - 264 - 265 - 266 - 267 - 268 - 269 - 270 - 271 - 272 - 273 - 274 - 275 - 276 - 277 - 278 - 279 - 280 - 281 - 282 - 283 - 284 - 285 - 286 - 287 - 288 - 289 - 290 - 291 - 292 - 293 - 294 - 295 - 296 - 297 - 298 - 299 - 300 - 301 - 302 - 303 - 304 - 305 - 306 - 307 - 308 - 309 - 310 - 311 - 312 - 313 - 314 - 315 - 316 - 317 - 318 - 319 - 320 - 321 - 322 - 323 - 324 - 325 - 326 - 327 - 328 - 329 - 330 - 331 - 332 - 333 - 334 - 335 - 336 - 337 - 338 - 339 - 340 - 341 - 342 - 343 - 344 - 345 - 346 - 347 - 348 - 349 - 350 - 351 - 352 - 353 - 354 - 355 - 356 - 357 - 358 - 359 - 360 - 361 - 362 - 363 - 364 - 365 - 366 - 367 - 368 - 369 - 370 - 371 - 372 - 373 - 374 - 375 - 376 - 377 - 378 - 379 - 380 - 381 - 382 - 383 - 384 - 385 - 386 - 387 - 388 - 389 - 390 - 391 - 392 - 393 - 394 - 395 - 396 - 397 - 398 - 399 - 400 - 401 - 402 - 403 - 404 - 405 - 406 - 407 - 408 - 409 - 410 - 411 - 412 - 413 - 414 - 415 - 416 - 417 - 418 - 419 - 420 - 421 - 422 - 423 - 423-A - 423-B - 423-C - 423-D - 424 - 425 - 426 - 427 - 428 - 429 - 430 - 431 - 432 - 433 - 434 - 435 - 436 - 437 - 438 - 439 - 440 - 441 - 442 - 443 - 444 - 445 - 446 - 447 - 448 - 449 - 450 - 451 - 452 - 453 - 454 - 455 - 456 - 457 - 458 - 459 - 460 - 461 - 462 - 463 - 464 - 465 - 466 - 467 - 468 - 469 - 470 - 471 - 472 - 473 - 474 - 475 - 476 - 477 - 478 - 479 - 480 - 481 - 482 - 483 - 484 - 485 - 486 - 487 - 488 - 489 - 490 - 491 - 492 - 493 - 494 - 495 - 496 - 497 - 498 - 499 - 500 - 501 - 502 - 503 - 504 - 505 - 506 - 507 - 508 - 509 - 510 - 511 - 512 - 513 - 514 - 515 - 516 - 517 - 518 - 519 - 520 - 521 - 522 - 523 - 524 - 525 - 526 - 527 - 528 - 529 - 530 - 531 - 532 - 533 - 534 - 535 - 536 - 537 - 538 - 539 - 540 - 541 - 542 - 543 - 544 - 545 - 546 - 547 - 548 - 549 - 550 - 551 - 552 - 553 - 554 - 555 - 556 - 557 - 558 - 559 - 560 - 561 - 562 - 563 - 564 - 565 - 566 - 567 - 568 - 569 - 570 - 571 - 572 - 573 - 574 - 575 - 576 - 576-A - 577 - 578 - 579 - 580 - 581 - 582 - 583 - 584 - 585 - 586 - 587 - 588 - 589 - 590 - 591 - 592 - 593 - 594 - 595 - 596 - 597 - 598 - 599 - 600 - 601 - 602 - 603 - 604 - 605 - 606 - 607 - 608 - 609 - 610 - 611 - 612 - 613 - 614 - 615 - 616 - 617 - 618 - 619 - 620 - 621 - 622 - 623 - 624 - 625 - 626 - 627 - 628 - 629 - 630 - 631 - 632 - 633 - 634 - 635 - 636 - 637 - 638 - 639 - 640 - 641 - 642 - 643 - 644 - 645 - 646 - 647 - 648 - 649 - 650 - 651 - 652 - 653 - 654 - 655 - 656 - 657 - 658 - 659 - 660 - 661 - 662 - 663 - 664 - 665 - 666 - 667 - 668 - 669 - 670 - 671 - 672 - 673 - 674 -

Livro I - Dos Beneficiários (Art. 2)

Título I - dos Segurados e da Administração das Informações dos Segurados (Art. 2)
Capítulo I - dos Segurados, da Filiação e Inscrição, da Validade, Comprovação e Acerto de dados do Cnis (Art. 2)
Seção I - Dos Segurados e da Filiação (Art. 2)
Seção I - Dos Segurados e da Filiação (Art. 6)
Subseção única - Inominada (Art. 6)
Seção II - Do Não Filiado (Art. 7)
Seção III - Da Inscrição (Art. 8)
Seção IV - Da Validade dos Dados do Cnis (Art. 10)
Seção V - Das Informações Incorporadas ao Cnis (Art. 26)
Seção VI - Da Atualização do Cnis (Art. 29)
Seção VII - Da Pessoa Física (Art. 32)
Seção VIII - Da Empresa, do Equiparado à Empresa e do Empregador doméstico (Art. 33)
Seção IX - do Esocial ou do Sistema que Venha Substituí-lo, do Simples doméstico, da Carteira de Trabalho Digital, do Registro Eletrônico de Empregado, do Registro do Trabalhador sem Vínculo de Emprego/estatutário - Tsve, da Folha de Pagamento e do Recibo Eletrônico (Art. 35)
Seção X - Do Empregado (Art. 45)
Seção X - Do Empregado (Art. 46)
Subseção I - das Providências e da Comprovação Relativas A Vínculo e Remuneração do Empregado (Art. 46)
Subseção II - das Particularidades e da Comprovação do Tempo de Contribuição no Serviço Público (Art. 53)
Seção XI - Do Empregado Doméstico (Art. 71)
Seção XI - Do Empregado Doméstico (Art. 74)
Subseção Única - das Providências e da Comprovação Relativas A Vínculo e Remuneração do Empregado doméstico (Art. 74)
Seção XII - Do Trabalhador Avulso (Art. 84)
Seção XII - Do Trabalhador Avulso (Art. 85)
Subseção Única - das Providências e da Comprovação do Período de Atividade e Remuneração do Trabalhador Avulso (Art. 85)
Seção XIII - Do Contribuinte Individual (Art. 90)
Seção XIII - Do Contribuinte Individual (Art. 91)
Subseção I - das Providências e da Comprovação do Período de Atividade e Remuneração do Contribuinte Individual (Art. 91)
Subseção II - do Reconhecimento do Tempo de Filiação e da Retroação da data do Início das Contribuições - Dic (Art. 98)
Subseção III - do Cálculo de Indenização e do Cálculo do Débito Pela Legislação de Regência (Art. 100)
Seção XIV - Do Facultativo (Art. 107)
Seção XIV - Do Facultativo (Art. 108)
Subseção Única - dos Acertos da Condição e da Contribuição do Segurado Facultativo no Cnis (Art. 108)
Seção XV - Do Segurado Especial (Art. 109)
Seção XV - Do Segurado Especial (Art. 115)
Subseção Única - da Comprovação da Atividade do Segurado Especial (Art. 115)
Seção XVI - do Ajuste de Guia de Recolhimento do Contribuinte Individual, Empregado doméstico, Segurado Facultativo e Segurado Especial que Contribui Facultativamente (Art. 119)
Seção XVII - Da Complementação, Utilização e Agrupamento Para Fins do Alcance do Limite Mínimo do Salário de Contribuição (Art. 124)
Seção XVIII - Das Disposições e Atividades Específicas (Art. 133)
Subseção I - Do Auxiliar Local (Art. 133)
Subseção II - Do Aluno Aprendiz (Art. 135)
Subseção III - Do Mandato Eletivo (Art. 138)
Subseção IV - Do Magistrado (Art. 150)
Subseção V - Do Dirigente Sindical (Art. 151)
Subseção VI - Do Marítimo (Art. 155)
Subseção VII - Do Atleta Profissional de Futebol (Art. 159)
Subseção VIII - Do Anistiado – Adct/88, Art. 8º. (Art. 162)
Subseção IX Do anistiado - lei 8.632, de 4/03/1993 e lei 11.282, de 23/02/2006 (Art. 163)
Subseção X - Do Garimpeiro (Art. 166)
Subseção XI - do Ministro de Confissão Religiosa e do Membro de Instituto de Vida Consagrada, de Congregação ou de Ordem Religiosa (Art. 167)
Subseção XII - dos Titulares de Serventias Extrajudiciais e dos Seus Prepostos (Art. 168)
Seção XIX - Da Reclamatória Trabalhista (Art. 172)
Seção XX - Das Informações de Registros Civis (Art. 177)
Título II - Dos Dependentes (Art. 178)
Título III - da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado (Art. 183)

Livro II - Dos Benefícios e Serviços (Art. 189)

Título I - Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios (Art. 189)
Capítulo I - Da Carência (Art. 189)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 189)
Seção II - Dos Períodos de Carência e das Isenções (Art. 195)
Seção III - Disposições Específicas Aplicadas ao Segurado Especial e Demais Trabalhadores Rurais (Art. 201)
Capítulo II - Do Tempo de Contribuição (Art. 206)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 206)
Seção II - Das Contribuições Abaixo do Mínimo (Art. 209)
Seção III - Dos Períodos Computáveis (Art. 211)
Seção III - Dos Períodos Computáveis (Art. 212)
Subseção I - Do Servidor ou Empregado Público (Art. 212)
Subseção II - Do Professor (Art. 214)
Subseção III - Do Rural (Art. 215)
Seção IV - Dos Períodos Não Computáveis (Art. 216)
Seção V - Das Disposições Finais (Art. 217)
Capítulo III - do Cálculo do Valor do Benefício (Art. 219)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 219)
Seção II - Do Período Base de Cálculo (Art. 220)
Seção III - Do Salário de Benefício (Art. 227)
Seção IV - Da Renda Mensal Inicial (Art. 231)
Subseção I - Das Disposições Gerais (Art. 231)
Subseção II - Da Renda Mensal Inicial dos Benefícios, Exceto Pensão por Morte, Auxílio-reclusão e Salário-maternidade (Art. 233)
Subseção III - da Renda Mensal Inicial da Pensão por Morte e do Auxílio-reclusão (Art. 235)
Subseção IV - Da Renda Mensal Inicial do Salário-maternidade (Art. 240)
Seção V - do Reajustamento do Valor do Benefício (Art. 243)
Título II - Dos Benefícios Programáveis (Art. 244)
Capítulo I - Das Disposições Gerais (Art. 244)
Capítulo II - Da Aposentadoria Programada (Art. 249)
Capítulo III - Da Aposentadoria Programada do Professor (Art. 250)
Seção I - Do Requisito de Acesso (Art. 250)
Seção II - Das Disposições Transitórias Referentes ao Requisito de Acesso (Art. 251)
Seção III - Da Atividade de Professor (Art. 255)
Capítulo IV - Da Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural (Art. 256)
Capítulo IV - Da Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural (Art. 257)
Seção I - Da Aposentadoria Híbrida (Art. 257)
Seção II - Das Disposições Gerais (Art. 258)
Capítulo V - Da Aposentadoria Especial (Art. 260)
Seção I - Do Requisito de Acesso (Art. 260)
Seção II - Das Disposições Transitórias Referentes ao Requisito de Acesso (Art. 261)
Seção III - Das Disposições Gerais (Art. 263)
Seção IV - Da Caracterização de Atividade Exercida em Condições Especiais (Art. 268)
Seção IV - Da Caracterização de Atividade Exercida em Condições Especiais (Art. 276)
Subseção I - Do Ltcat (Art. 276)
Subseção II - Do Ppp (Art. 281)
Seção V - Das Disposições Relativas ao Enquadramento por Exposição A Agentes Prejudiciais à Saúde (Art. 286)
Subseção I - Das Disposições Gerais (Art. 286)
Subseção II - Da Metodologia e Procedimentos de Avaliação Ambiental (Art. 288)
Subseção III - Dos Equipamentos de Proteção (Art. 290)
Subseção IV - Do Agente Prejudicial à Saúde Ruído (Art. 292)
Subseção V - Do Agente Prejudicial à Saúde Temperaturas Anormais (Art. 293)
Subseção VI - Do Agente Prejudicial à Saúde Radiação Ionizante (Art. 294)
Subseção VII - Do Agente Prejudicial à Saúde Vibração/trepidação (Art. 296)
Subseção VIII - Do Agente Prejudicial à Saúde Químico (Art. 297)
Subseção IX - Do Agente Prejudicial à Saúde Cancerígeno (Art. 298)
Subseção X - Do Agente Prejudicial à Saúde Infectocontagioso (Art. 299)
Subseção XI - Do Agente Prejudicial à Saúde Pressão Atmosférica (Art. 300)
Subseção XII - Dos Agentes Prejudiciais à Saúde Frio, Eletricidade, Radiação Não Ionizante e Umidade (Art. 301)
Subseção XIII - Da Associação de Agentes Prejudiciais à Saúde (Art. 302)
Capítulo VI - da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (Art. 303)
Seção I - Das Disposições Gerais (Art. 303)
Subseção I - Dos Beneficiários (Art. 303)
Subseção II - da Avaliação da Deficiência (Art. 305)
Subseção III - dos Ajustes dos Graus de deficiência e da Conversão (Art. 309)
Seção II - Dos Requisitos de Acesso (Art. 311)
Subseção I - da Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência (Art. 311)
Subseção II - da Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com deficiência (Art. 314)
Capítulo VII - Das Disposições Transitórias (Art. 316)
Seção I - Da Aposentadoria por Idade (Art. 316)
Subseção I - Dos Requisitos de Acesso (Art. 316)
Subseção II - Das Disposições Gerais (Art. 318)
Seção II - Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 319)
Título III - Dos Benefícios Não Programáveis (Art. 325)
Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 325)
Capítulo II - Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Art. 326)
Seção I - Das Disposições Gerais (Art. 326)
Seção II - Da Manutenção do Benefício (Art. 330)
Seção III - Da Suspensão do Benefício (Art. 331)
Seção IV - Da Cessação do Benefício (Art. 332)
Subseção I - Alta A Pedido (Art. 332)
Subseção II - Recuperação da Capacidade (Art. 333)
Capítulo III - Auxílio por Incapacidade Temporária (Art. 335)
Seção I - Das Disposições Gerais (Art. 335)
Seção I - Das Disposições Gerais (Art. 338)
Subseção Única - Do Segurado Recluso (Art. 338)
Seção II - Dos Requisitos de Acesso (Art. 339)
Seção III - Da Prorrogação do Benefício (Art. 340)
Seção IV - Da Manutenção do Benefício (Art. 341)
Seção V - Da Suspensão do Benefício (Art. 343)
Seção VI - Da Cessação do Benefício (Art. 344)
Seção VII - Da Reabertura do Benefício (Art. 345)
Seção VIII - Das Disposições Relativas ao Acidente do Trabalho (Art. 348)
Seção IX - Da Comunicação de Acidente do Trabalho - Cat (Art. 350)
Capítulo IV - Do Auxílio-acidente (Art. 352)
Seção I - Das Disposições Gerais (Art. 352)
Seção II - Do Requisito de Acesso (Art. 354)
Seção III - Da Manutenção do Benefício (Art. 355)
Seção IV - Da Suspensão do Benefício (Art. 356)
Capítulo V - Do Salário-maternidade (Art. 357)
Capítulo VI - Do Salário-família (Art. 362)
Capítulo VII - Da Pensão por Morte (Art. 365)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 365)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 368)
Subseção I - Da Qualidade de Segurado do Instituidor (Art. 368)
Subseção II - Dos Efeitos Financeiros (Art. 369)
Subseção III - Do Rateio Entre Dependentes (Art. 371)
Seção II - Da Pensão por Morte Para O Cônjuge ou Companheiro (a) (Art. 372)
Seção III - Da Habilitação Provisória (Art. 376)
Seção IV - da Extinção da Cota ou da Pensão por Morte (Art. 378)
Capítulo VIII - Do Auxílio-reclusão (Art. 381)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 381)
Seção II - Das Especificidades em Relação aos Dependentes (Art. 388)
Seção III - Da Manutenção do Benefício (Art. 390)
Seção IV - Das Causas de Suspensão e Extinção do Auxílio-reclusão (Art. 391)
Título IV - Dos Acordos Internacionais (Art. 393)
Capítulo I - Das Informações Gerais (Art. 393)
Capítulo II - Das Regras dos Acordos Internacionais (Art. 396)
Capítulo II - Das Regras dos Acordos Internacionais (Art. 403)
Seção I - Da Totalização dos Benefícios (Art. 403)
Seção II - Dos Benefícios por Incapacidade (Art. 406)
Seção III - Do Pagamento de Benefícios (Art. 408)
Seção IV - Do Deslocamento Temporário (Art. 411)
Capítulo III - Da Saúde (Art. 414)
Título V - Da Habilitação e Reabilitação Profissional (Art. 415)
Título VI - Do Serviço Social (Art. 423-A)
Título VII - Dos Benefícios de Legislação Especial e Extintos (Art. 424)
Capítulo I - Dos Benefícios Extintos (Art. 424)
Seção I - Das Disposições Gerais (Art. 424)
Seção II - Do Aeronauta (Art. 426)
Seção III - Do Atleta Profissional de Futebol (Art. 437)
Seção IV - Do Jornalista Profissional (Art. 439)
Seção V - Do Ex-combatente (Art. 446)
Seção VI - Do Pecúlio (Art. 453)
Capítulo II - Das Situações Especiais (Art. 463)
Seção I - Dos Ferroviários Servidores Públicos e Autárquicos Cedidos Pela União à Rede Ferroviária Federal S/a (Art. 463)
Seção II - Do Auxílio Especial Mensal aos Jogadores Titulares e Reservas das Seleções Brasileiras Campeãs das Copas Mundiais - lei 12.663, de 5/06/2012 (Art. 470)
Capítulo III - Das Pensões Especiais Devidas Pela União (Art. 482)
Seção I - da Pensão Especial devida às Pessoas com deficiência Portadoras da Síndrome da Talidomida - lei 7.070, de 20/12/1982 (Art. 482)
Seção II - Da Pensão Mensal Vitalícia do Seringueiro e Seus dependentes - decreto-lei 9.882, de 16/09/1946 (Art. 487)
Seção III - Da pensão Especial das Vítimas de Hemodiálise de Caruaru - pe - lei 9.422, de 24/12/1996 (Art. 493)
Seção IV - Da Pensão Especial Hanseníase - lei 11.520, 18/09/2007 (Art. 500)
Seção V - Da Pensão Especial destinada A Crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus - lei 13.985, de 7/04/2020 (Art. 508)

Livro III - Da Contagem Recíproca (Art. 511)

Título I - Da Emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (Art. 511)
Capítulo I - Das Disposições Gerais (Art. 511)
Capítulo II - da Emissão da Ctc (Art. 512)
Capítulo III - da Revisão da Ctc (Art. 517)
Título II - Da Compensação Previdenciária (Art. 520)

Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário (Art. 523)

Título I - Das Disposições Gerais (Art. 523)
Título I - Das Disposições Gerais (Art. 524)
Capítulo I - Dos Interessados e Seus Representantes (Art. 524)
Seção I - Dos Interessados (Art. 524)
Subseção I - Dos Requerimentos de Benefícios e de Serviços (Art. 524)
Subseção II - Da Revisão de Ofício (Art. 526)
Seção II - Dos Representantes (Art. 527)
Seção III - Da Procuração (Art. 532)
Subseção I - Das Regras Gerais (Art. 532)
Subseção II - Do Instrumento (Art. 541)
Subseção III - Da Cessação do Mandato (Art. 544)
Capítulo II - Dos Impedimentos e da Suspeição (Art. 545)
Capítulo III - Da Comunicação dos Atos (Art. 547)
Capítulo IV - Da Fase Inicial (Art. 550)
Seção I - Das Disposições Gerais (Art. 550)
Seção II - Da Formalização do Processo Eletrônico (Art. 553)
Capítulo V - Da Fase Instrutória (Art. 556)
Capítulo V - Da Fase Instrutória (Art. 557)
Seção I - Dos Documentos em Meio Físico (Art. 557)
Seção II - Dos Documentos em Meio Eletrônico (Art. 558)
Seção III - Dos Documentos Microfilmados (Art. 561)
Seção IV - Da Autenticidade e do Valor Probante dos documentos (Art. 563)
Seção V - Da Carta de Exigência (Art. 566)
Seção VI - Dos Meios de Prova Subsidiários - Ja (Art. 567)
Subseção I - Da Justificação Administrativa (Art. 567)
Subseção II - Da Pesquisa Externa (Art. 573)
Capítulo VI - Da Fase Decisória (Art. 574)
Título II - Da Fase Recursal (Art. 578)
Título III - Da Fase Revisional (Art. 583)
Capítulo I - Das Disposições Gerais (Art. 583)
Título IV - Das Disposições Diversas Relativas ao Processo (Art. 591)
Capítulo I - da Prescrição e da Decadência (Art. 591)
Capítulo II - Da Contagem de Prazos (Art. 597)
Capítulo III - Da Desistência do Processo (Art. 600)
Capítulo IV - Das Vistas, Cópia e Retirada de Processo (Art. 602)

Livro V - Da Manutenção dos Benefícios (Art. 603)

Capítulo I - Do Pagamento de Benefício (Art. 603)
Capítulo II - Da Comprovação de Vida (Art. 614)
Capítulo III - Do Abono Anual (Art. 619)
Capítulo IV - Da Correção Monetária (Art. 620)
Capítulo V - Da Autorização de Valores em Atraso (Art. 621)
Capítulo VI - Do Resíduo (Art. 624)
Capítulo VII - Dos Descontos em Benefícios (Art. 625)
Capítulo VII - Dos Descontos em Benefícios (Art. 626)
Seção I - Da Consignação (Art. 626)
Seção II - Da Pensão Alimentícia (Art. 630)
Seção III - Das Operações Financeiras Autorizadas Pelo Beneficiário (Art. 633)
Capítulo VIII - Das Disposições Finais (Art. 634)

Livro VI - Das Disposições Diversas e Finais (Art. 639)

Título I - Das Disposições Diversas Relativas aos Benefícios e Serviço (Art. 639)
Capítulo I - Da Acumulação de Benefícios (Art. 639)
Seção I - Das Acumulações Indevidas (Art. 639)
Seção II - Das Acumulações Devidas com Redução (Art. 641)
Seção III - Das Disposições Diversas Relativas à Acumulação (Art. 642)
Capítulo II - Dos Acordos de Cooperação Técnica (Art. 653)
Título II - Das Disposições Finais (Art. 669)
Art. 470

- O auxílio especial mensal para jogador, previsto na Lei 12.663/2012, art. 37, II, é devido a partir de 01/01/2013, aos jogadores titulares e reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da Fédération Internationale de Football - FIFA, nos anos de 1958, 1962 e 1970, desde que comprovem estar sem recursos ou com recursos limitados.


Art. 471

- No caso de falecimento do jogador, o auxílio especial mensal será pago à esposa ou companheira (o) e aos filhos menores de 21 (vinte um) anos de idade ou inválidos, desde que a invalidez, reconhecida por perícia médica, seja anterior à data em que completaram 21 (vinte um) anos.


Art. 472

- Na comprovação do vínculo com o jogador, na condição de esposa, companheira (o) e filhos, será observado, no que couber, as mesmas regras aplicáveis para a caracterização dos dependentes nos demais benefícios do RGPS.


Art. 473

- A renda mensal inicial do benefício corresponde à diferença apurada entre a renda mensal do beneficiário e o valor máximo do salário de benefício do RGPS, vigente na data da entrada do requerimento, podendo ter valor mensal inferior ao de um salário mínimo.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se renda mensal 1/12 (um doze avos) do valor total de rendimentos tributáveis, sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e isentos, informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF.

§ 2º - A DIRPF de que trata o § 1º, corresponde a do exercício anterior ao ano do requerimento do auxílio especial mensal, exceto nos casos em que a data de entrada do requerimento do auxílio especial mensal ocorrer após o término do prazo para envio da DIRPF à RFB, hipótese na qual o interessado deverá apresentar a DIRPF relativa ao exercício do ano do requerimento.

§ 3º - Caso o jogador não esteja obrigado a apresentar a DIRPF, a renda mensal de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao valor de 1/12 (um doze avos) do rendimento anual decorrente de trabalho, ainda que informal, e/ou de benefício recebido do RGPS ou de RPPS, informações de rendimentos constantes no CNIS, bem como de qualquer renda auferida, comprovada conforme [Declaração do Jogador de Futebol], constante no Anexo XXI.


Art. 474

- Havendo mais de um beneficiário na condição de esposa ou companheira (o) e filhos, o valor do auxílio especial mensal corresponderá a 100% (cem por cento) da diferença apurada entre a renda do núcleo familiar e o valor máximo do salário de benefício do RGPS e será rateado em cotas iguais entre todos os beneficiários.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se:

I - membros do núcleo familiar: todos os dependentes citados no art. 471, independentemente de sua renda individual ou de coabitação no mesmo lar; e [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 471.]]

II - renda do núcleo familiar: 1/12 (um doze avos) da soma dos rendimentos de todos os membros do núcleo familiar.

§ 2º - Não será revertida aos demais a cota do dependente cujo direito ao auxílio cessar, inclusive por renúncia do beneficiário.

§ 3º - O auxílio de que trata este artigo somente será recalculado quando de houver habilitação posterior que implique inclusão de beneficiário (s) e produzirá efeitos a partir da data do requerimento, considerando-se a renda do novo beneficiário incluído.

§ 4º - O requerimento do auxílio especial mensal será indeferido caso a soma da renda dos beneficiários que se habilitarem ao benefício na condição de esposa, companheira (o) e filhos, seja igual ou superior ao limite máximo do salário de benefício do RGPS, sem prejuízo da apresentação de novo requerimento na hipótese de mudança nas condições que importem no enquadramento da renda do núcleo familiar aos critérios para sua concessão.


Art. 475

- O requerimento do auxílio especial mensal será solicitado diretamente em qualquer APS, a partir de 01/01/2013.


Art. 476

- Atendidos os requisitos, o pagamento do auxílio especial mensal será devido a partir da data de entrada do requerimento do interessado no INSS, qualquer que seja a idade do requerente.


Art. 477

- A concessão do auxílio especial mensal não será protelada pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes.


Art. 478

- O auxílio especial mensal estará sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação específica, mas não ao desconto de contribuição previdenciária.

Parágrafo único - O auxílio especial mensal não estará sujeito a consignações derivadas de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil contratados junto à instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, na forma da Lei 10.820, de 17/12/2003.


Art. 479

- Não será devida ao beneficiário do auxílio especial o pagamento do abono anual.


Art. 480

- O auxílio especial mensal não poderá ser acumulado com o benefício de prestação continuada, nos termos do § 4º da Lei 8.742/1993, art. 20, ressalvado o direito de opção pelo mais vantajoso.

§ 1º - Se o jogador receber outros benefícios de caráter assistencial ou indenizatório, deverá ser verificada a legislação de cada benefício quanto à possibilidade ou não de acumulação com o benefício de que trata esta Seção.

§ 2º - Para apuração do valor do auxílio especial mensal, na hipótese prevista no caput, não será considerado o rendimento decorrente do benefício cessado.


Art. 481

- As despesas deste auxílio especial correrão à conta do Tesouro Nacional.