Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
(D.O. 29/03/2022)
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022
(D. O. 29-03-2022)
Previdenciário. Seguridade social. Administrativo. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
Atualizada(o) até:
Instrução Normativa INSS/PRES 167, de 10/06/2024, art. 1º (arts. 54, 59, 67, 70, 193, 213, 512, 522 e 593).
Instrução Normativa INSS/PRES 164, de 29/04/2024, art. 1º 2º (arts. 12, 92, 93, 574 e 576-A. Anexos I, I-A, I-B, I-C, I-D, I-E e I-F).
Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024, art. 44, 45 (arts. 625, 626, 654, 655, 656 e 657).
Instrução Normativa INSS/PRES 155, de 26/09/2023, art. 1º, 2º (arts. 423-A, 423-B, 423-C, 423-D e 464).
Instrução Normativa INSS/PRES 151, de 13/07/2023, art. 1º, 2º (arts. 257, 257-A, 316, 317, 511, 602 e 672).
Instrução Normativa INSS/PRES 141, de 06/12/2022, art. 1º, 2º (arts. 8º, 29, 46, 48, 50, 51, 74, 75, 76, 80, 87, 94, 97, 113, 124, 125, 129, 177-A, 178, 190, 194, 214, 228, 233, 245, 246, 257, 269, 274, 293, 303, 338, 351, 352, 373, 383, 392, 511, 512, 513, 517, 523, 524, 525, 526, 527, 530, 534, 539, 541, 542, 549, 552, 554, 558, 564, 565, 568, 576, 577, 594, 602 e 646).
Instrução Normativa INSS/PRES 136, de 11/08/2022, art. 3º (art. 633, III).
Instrução Normativa INSS/PRES 133, de 26/05/2022, art. 1º (Nova redação ao Anexo XVII).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 9.746, de 8/04/2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo 35014.341886/2020-55, RESOLVE:
Livro I - Dos Beneficiários (Art. 2)
Livro II - Dos Benefícios e Serviços (Art. 189)
Livro III - Da Contagem Recíproca (Art. 511)
Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário (Art. 523)
Livro V - Da Manutenção dos Benefícios (Art. 603)
Livro VI - Das Disposições Diversas e Finais (Art. 639)
- O acidente do trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio de CAT.
§ 1º - O emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa.
§ 2º - Nos casos de óbito, a CAT também deverá ser entregue aos dependentes e à autoridade competente.
§ 3º - Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.
§ 4º - Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos.
§ 5º - O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.
- São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT:
I - no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;
II - para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;
III - no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra;
IV - no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as autoridades dos §§ 4º e 5º; e
V - tratando-se de empregado doméstico, o empregador doméstico, para acidente ocorrido a partir de 2/06/2015, data da publicação da Lei Complementar 150/2015.
§ 1º - No caso do segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre um local de trabalho e outro, será obrigatória a emissão da CAT pelos dois empregadores.
§ 2º - É considerado como agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional, neste caso, caberá ao profissional de referência comunicar à perícia médica o ocorrido.
§ 3º - O prazo para comunicação do acidente do trabalho pela empresa ou empregador doméstico será até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada na forma do art. 286 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 286.]]
§ 4º - Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no § 3º.
§ 5º - Para efeito do disposto no § 4º, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União, dos Estados e dos Municípios, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, quando investidos de função.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 5º)Redação anterior (original): [§ 5º - Para efeito do disposto no § 4º, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, quando investidos de função. ]
§ 6º - A CAT entregue fora do prazo estabelecido no § 3º e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa prevista no mesmo dispositivo.
§ 7º - A CAT formalizada nos termos do § 4º, não exclui a multa prevista no § 3º.
§ 8º - Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP.