Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
(D.O. 29/03/2022)
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022
(D. O. 29-03-2022)
Previdenciário. Seguridade social. Administrativo. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.
Atualizada(o) até:
Instrução Normativa INSS/PRES 167, de 10/06/2024, art. 1º (arts. 54, 59, 67, 70, 193, 213, 512, 522 e 593).
Instrução Normativa INSS/PRES 164, de 29/04/2024, art. 1º 2º (arts. 12, 92, 93, 574 e 576-A. Anexos I, I-A, I-B, I-C, I-D, I-E e I-F).
Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024, art. 44, 45 (arts. 625, 626, 654, 655, 656 e 657).
Instrução Normativa INSS/PRES 155, de 26/09/2023, art. 1º, 2º (arts. 423-A, 423-B, 423-C, 423-D e 464).
Instrução Normativa INSS/PRES 151, de 13/07/2023, art. 1º, 2º (arts. 257, 257-A, 316, 317, 511, 602 e 672).
Instrução Normativa INSS/PRES 141, de 06/12/2022, art. 1º, 2º (arts. 8º, 29, 46, 48, 50, 51, 74, 75, 76, 80, 87, 94, 97, 113, 124, 125, 129, 177-A, 178, 190, 194, 214, 228, 233, 245, 246, 257, 269, 274, 293, 303, 338, 351, 352, 373, 383, 392, 511, 512, 513, 517, 523, 524, 525, 526, 527, 530, 534, 539, 541, 542, 549, 552, 554, 558, 564, 565, 568, 576, 577, 594, 602 e 646).
Instrução Normativa INSS/PRES 136, de 11/08/2022, art. 3º (art. 633, III).
Instrução Normativa INSS/PRES 133, de 26/05/2022, art. 1º (Nova redação ao Anexo XVII).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 9.746, de 8/04/2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo 35014.341886/2020-55, RESOLVE:
Livro I - Dos Beneficiários (Art. 2)
Livro II - Dos Benefícios e Serviços (Art. 189)
Livro III - Da Contagem Recíproca (Art. 511)
Livro IV - Do Processo Administrativo Previdenciário (Art. 523)
Livro V - Da Manutenção dos Benefícios (Art. 603)
Livro VI - Das Disposições Diversas e Finais (Art. 639)
- Considera-se inscrição, para os efeitos na Previdência Social, o ato pelo qual a pessoa física é cadastrada no RGPS mediante comprovação dos dados pessoais, da seguinte forma, observada a Seção IV deste Capítulo:
I - empregado: pelo empregador, por meio da formalização do contrato de trabalho e, a partir da obrigatoriedade do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto 8.873, de 11/12/2014, ou de sistema que venha a substituí-lo, por meio de registro contratual eletrônico nesse sistema;
II - trabalhador avulso: pelo cadastramento e registro no Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, no caso dos portuários, ou no sindicato, em se tratando de não portuário, e a partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou de sistema que venha a substituí-lo, por meio de cadastramento e registro eletrônico nesse Sistema;
III - empregado doméstico: pelo empregador, por meio de registro contratual eletrônico no eSocial, observados os §§ 1º, 7º e 8º e o art. 39; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 39.]]
IV - contribuinte individual:
a) por ato próprio, mediante cadastramento de informações para identificação e reconhecimento da atividade, sendo que o INSS poderá solicitar a comprovação desta condição, a se realizar por meio da apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade;
b) pela cooperativa de trabalho ou pessoa jurídica a quem preste serviço, no caso de cooperados ou contratados, respectivamente, se ainda não inscrito no RGPS; e
c) pelo Microempreendedor individual - MEI, por meio do sítio eletrônico do Portal do Empreendedor;
V - segurado especial: preferencialmente, pelo titular do grupo familiar, que detiver uma das condições descritas no art. 109, sendo que o INSS poderá solicitar a comprovação desta condição, por meio da apresentação de documento que caracterize o exercício da atividade declarada, observadas as disposições contidas no art. 9º; e [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 9º. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 109.]]
VI - facultativo: por ato próprio, mediante cadastramento de informações para sua identificação, desde que não exerça atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.
§ 1º - Para o empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo, a inscrição será realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sendo-lhe atribuído Número de Identificação do Trabalhador - NIT, que será único, pessoal e intransferível, conforme art. 18 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6/05/1999. [[Decreto 3.048/1999, art. 18.]]
§ 2º - Além das informações pessoais, a inscrição do segurado especial deverá conter:
I - a forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia familiar, neste caso com vinculação ao seu respectivo grupo familiar;
II - a sua condição no grupo familiar, se titular ou componente;
III - o grupo e o tipo de atividade do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações - CBO;
IV - a forma de ocupação do titular vinculando-o à propriedade, ao local ou à embarcação em que trabalhe;
V - a identificação da propriedade, local ou embarcação em que desenvolve a atividade;
VI - o local ou município onde reside, de forma a identificar se é mesmo município ou município contíguo, ou aglomerado rural; e
VII - a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar, quando for o caso.
§ 3º - O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do imóvel rural ou embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da inscrição e na autodeclaração, conforme o caso, o nome e o número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.
§ 4º - Nos casos de impossibilidade de emissão de NIT para indígenas por falta de apresentação de certidão de registro civil, o INSS deverá comunicar o fato à Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que orientará e ajudará o indígena sem registro civil, a obter o documento.
§ 5º - A ausência da certidão de registro civil citada no § 4º, não poderá ser suprida, para fins de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, pelos registros administrativos de nascimento e óbito escriturados pelos Postos Indígenas ou Administrações Executivas da FUNAI.
§ 6º - O número de inscrição da pessoa física no CNIS poderá ser oriundo das seguintes fontes:
I - Número de Identificação do Trabalhador - NIT, atribuído pelo INSS;
II - Programa de Integração Social - PIS, organizado e administrado pela Caixa Econômica Federal - CEF, com base nas informações fornecidas pelas empresas, no caso de empregado, e pelo OGMO ou sindicato, no caso de trabalhador avulso, conforme § 1º do art. 7º da Lei Complementar 7, de 7/09/1970; [[Lei Complementar 7/1970, art. 7º.]]
III - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, organizado e administrado pelo Banco do Brasil - BB, conforme § 6º do art. 5º da Lei Complementar 8, de 3/12/1970; ou [[Lei Complementar 8/1970, art. 5º.]]
IV - Número de Identificação Social - NIS, previsto no parágrafo único do art. 3º do Decreto 6.135, de 26/06/2007, atribuído e validado pela CEF quando a pessoa física é inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico. [[Decreto 6.135/2007, art. 3º.]]
§ 7º - Não caberá atribuição de novo número de inscrição se o segurado já possuir NIT/PIS/Pasep/NIS, ainda que seja efetuada alteração de categoria profissional.
§ 8º - O número no CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação do NIT/PIS/Pasep/NIS, desde que a inscrição existente no CNIS contenha o número do CPF validado com a base da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 9º - Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial, obedecidas as regras vigentes para sua caracterização.
§ 10 - Na hipótese do § 9º, caso não seja comprovada a condição de segurado especial, poderá ser atribuído NIT apenas para fins de formalização do requerimento do benefício previdenciário.
§ 11 - Não será admitida a inscrição após a morte do segurado contribuinte individual e do segurado facultativo.
§ 12 - A inscrição pode ocorrer na condição de filiado e de não filiado, observados o § 1º do art. 2º e o caput do art. 7º. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 2º. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 7º.]]
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 12)Redação anterior (original): [§ 12 - A inscrição pode ocorrer na condição de filiado e de não filiado, observados o parágrafo único do art. 5º e parágrafo único do art. 7º, respectivamente. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 5º. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 7º.]]]
§ 13 - A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida pelo INSS, a qualquer tempo, para atualização de cadastro, inclusive quando da concessão de benefício.
§ 14 - A inscrição formalizada por segurado em categoria diferente daquela em que deveria ocorrer deve ser alterada para a categoria correta mediante apresentação de documentos comprobatórios e análise da pertinência pelo INSS.
§ 15 - No caso de alteração da categoria de segurado obrigatório para facultativo será solicitada declaração do requerente de que não exerce atividade de filiação obrigatória vinculada ao RGPS ou RPPS.
Instrução Normativa INSS/PRES 141/2022, art. 1º (Nova redação ao § 15)Redação anterior (original): [§ 15 - No caso de alteração da categoria de segurado obrigatório para facultativo será solicitada declaração do requerente de que não exerce atividade de filiação obrigatória vinculada ao RGPS ou RPPS, para análise em conjunto com as informações constantes nos sistemas corporativos à disposição do INSS. ]
- O cadastro dos segurados especiais no CNIS será mantido e atualizado de acordo com os termos definidos no art. 19-D do Decreto 3.048, de 6/05/1999. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-D.]]
§ 1º - O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o caput para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição de segurado especial e do respectivo grupo familiar.
§ 2º - As informações obtidas e acolhidas pelo INSS diretamente de bancos de dados disponibilizados por órgãos e entidades públicas serão utilizadas para validar ou invalidar informação para o cadastramento do segurado especial, bem como, quando for o caso, para deixar de reconhecer essa condição.
- Será objeto do cálculo de indenização o período de:
I - exercício de atividade remunerada não abrangida pela Previdência Social, mas que, posteriormente, tenha se tornado de filiação obrigatória em decorrência do disposto no art. 122 do RPS; [[Decreto 3.048/1999, art. 122.]]
II - exercício de atividade remunerada na condição de contribuinte individual, desde que alcançado pela decadência, nos termos da Lei 8.212/1991, art. 45-A; e
III - exercício de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, para fins de contagem recíproca, nos termos do art. 123 do RPS, e a partir dessa data, o período de atividade do segurado especial, que não tenha contribuído facultativamente, para fins de cômputo em aposentadoria por tempo de contribuição ou para contagem recíproca. [[Decreto 3.048/1999, art. 123.]]
- Na apuração do valor da indenização, será considerada como base de cálculo:
I - a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, decorrido desde a competência julho de 1994, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário de benefício, respeitados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, caso o período indenizado for para fins de obtenção de benefício do RGPS; e
II - a remuneração vigente na data do requerimento do cálculo sobre a qual incidem as contribuições para o RPPS a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário de contribuição, quando o período indenizado for para fins de aproveitamento em RPPS.
§ 1º - O valor mensal da indenização será resultado da aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo encontrada nos incisos I e II do caput, conforme a finalidade do cálculo, acrescido de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 2º - A incidência de juros moratórios e multa de que trata o § 1º será estabelecida para fatos geradores ocorridos a partir de 14/10/1996, por força do disposto no § 8º-A do art. 239 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 239.]]
- No ato do requerimento da indenização, deverá ser informado para qual fim se destina o tempo de contribuição a ser indenizado, se para contagem no RGPS ou para fins de contagem recíproca.
§ 1º - Caso o tempo de contribuição, indenizado para fins de contagem no RGPS, seja indicado para aproveitamento em RPPS, será devida a retificação do cálculo de indenização para apurar eventuais diferenças de valores em relação à base de cálculo própria para fins de contagem recíproca, salvo quando:
I - a data de ingresso no RPPS de destinação do tempo de contribuição for posterior à data do requerimento para cálculo da indenização;
II - o valor da base de cálculo for igual para ambas as finalidades; ou
III - o requerimento do cálculo de indenização for anterior a 4/12/2009, data em que se tornou obrigatória a consignação da finalidade do cálculo e consequente necessidade de regularização do procedimento indevido, caso o recolhimento tenha sido efetuado em desacordo com a finalidade inicialmente declarada.
§ 2º - Será também devida a retificação do cálculo, quando este tiver sido realizado em desacordo com a legislação aplicável ou com os procedimentos disciplinados para apuração dos valores devidos.
§ 3º - Nas hipóteses previstas no § 1º e no § 2º, deverão ser observadas as disposições da Lei 8.212/1991, art. 45-A, na apuração de eventuais diferenças de contribuições devidas.
- Não se submetem ao cálculo de indenização, devendo ser calculadas de acordo com a legislação de regência:
I - as contribuições em atraso do segurado contribuinte individual não alcançadas pela decadência, inclusive quando o período objeto do cálculo for para fins de contagem recíproca, conforme o disposto no § 3º da Lei 8.212/1991, art. 45-A;
II - as contribuições em atraso do segurado facultativo, observada a exigência de qualidade de segurado nessa categoria para a admissibilidade do pagamento em atraso, nos termos do § 4º do art. 11 do RPS; [[Decreto 3.048/1999, art. 11.]]
III - as contribuições em atraso do segurado empregado doméstico, inclusive eventuais diferenças de contribuições recolhidas abaixo do valor devido, a partir de 8/04/1973, data de vigência do Decreto 71.885/1973;
IV - a diferença de contribuição recolhida a menor pelo segurado contribuinte individual, facultativo e segurado especial que contribui facultativamente, exclusivamente para alcançar o limite mínimo do salário-de-contribuição;
V - a complementação de contribuição recolhida no Plano Simplificado de Previdência Social, para fins de cômputo em aposentadoria por tempo de contribuição ou contagem recíproca ou ainda, no caso do segurado facultativo de que trata o inciso XIV do § 2º do art. 107, para aproveitamento das contribuições invalidadas; e [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 107.]]
VI - a partir da competência novembro de 2019, a complementação da contribuição para alcançar o limite mínimo do salário de contribuição, quando as remunerações auferidas no mês pelo segurado não atingirem o referido limite, observadas as possibilidades de utilização e agrupamento, conforme disciplinado na Seção XVII deste Capítulo.
§ 1º - Período de contrato de trabalho de empregado doméstico quando anterior a 8/04/1973, data de vigência do Decreto 71.885/1973, será objeto de indenização, por ser anterior à filiação obrigatória.
§ 2º - Observado o disposto na Subseção I da Seção X e na Seção XV, ambas deste Capítulo, a comprovação para fins de realização do cálculo do débito ou conferência deste, ou ainda, para fins de ajustes dos comprovantes ou guias de recolhimento do período compreendido do vínculo do empregado doméstico anterior a 01/10/2015, poderá ser feita, no que couber, por meio dos seguintes documentos, dentre outros:
I - contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos ao período que se pretende comprovar;
II - anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio físico, com anuência do filiado; e
III - Guias de Recolhimento (GR, GR1 e GR2), Carnês de Contribuição, Guias de Recolhimento de Contribuinte Individual (GRCI), Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS 3), Guia da Previdência Social (GPS) ou microfichas.
§ 3º - Na hipótese do inciso IV do caput, na apuração de diferenças de contribuições do contribuinte individual e do segurado especial que contribui facultativamente, deverá ser observado se o pagamento original estaria sujeito ao cálculo de indenização.
- As contribuições devidas pelo segurado contribuinte individual e o valor apurado no cálculo de indenização poderão ser objeto de parcelamento, a ser requerido perante a RFB, sendo que o período correspondente somente poderá ser utilizado para concessão de benefício e emissão de CTC após a comprovação da liquidação de todos os valores incluídos em parcelamento.
- Caberá ao INSS promover o reconhecimento de filiação e proceder ao cálculo na forma de indenização quando se tratar de período decadente ou na forma de cálculo de regência quando se tratar de débito de período não alcançado pela decadência, mediante requerimento do interessado conforme o modelo de [Requerimento para Cálculo de Contribuição em Atraso], constante no Anexo VII, inclusive nas situações em que o INSS identificar a procedência da solicitação na análise de requerimento de benefício.
Parágrafo único - No caso de cálculo de débito de período não atingido pela decadência e desde que seja de competência posterior ao início da atividade cadastrada ou à primeira contribuição recolhida sem atraso na respectiva categoria, é dispensada a protocolização do requerimento referido no caput.
- Não serão válidos para fins de reconhecimento de direitos os recolhimentos de períodos de débitos do contribuinte individual ou de períodos sem contribuições do facultativo, efetuados após o óbito do segurado.
§ 1º - Também não produzirão efeitos os recolhimentos, efetuados após o óbito do segurado, relativos a diferenças de contribuições ou remunerações para majorar ou atingir o valor mínimo do salário de contribuição.
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica:
I - para período a partir da competência novembro de 2019, no caso do segurado empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual de que trata o art. 199 e os §§ 20, 21 e 26 do art. 216, todos do RPS, quando passou a ser facultado aos dependentes complementar a contribuição para alcançar o limite mínimo do salário de contribuição, das remunerações auferidas no mês pelo segurado não atingirem o referido limite, nos termos do § 7º do art. 19-E do RPS e observadas as disposições previstas na Seção XVII deste Capítulo; e [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E. Decreto 3.048/1999, art. 199. Decreto 3.048/1999, art. 216.]]
II - quando as diferenças de contribuições efetuadas pelo segurado contribuinte individual ou facultativo forem decorrentes da inobservância do reajuste do salário mínimo.
- Aquele que exerceu mandato eletivo no período de 01/02/1998 a 18/09/2004 poderá optar pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo, nos termos da Portaria MPS 133/2006, e da Portaria Conjunta RFB/INSS 2.517/2008, em razão da declaração de inconstitucionalidade da alínea [h] do inciso I da Lei 8.212/1991, art. 12.
§ 1º - É vedada a opção pela filiação na qualidade de segurado facultativo ao exercente de mandato eletivo que exercia, durante o período previsto no caput, outra atividade que o filiasse ao RGPS ou a RPPS.
§ 2º - Obedecidas as disposições contidas no § 1º, o exercente de mandato eletivo poderá optar por:
I - manter como contribuição somente o valor retido, considerando como salário de contribuição no mês o valor recolhido dividido por 0,2 (zero vírgula dois); ou
II - considerar o salário de contribuição pela totalidade dos valores recebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento).
§ 3º - Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do § 2º, deverão ser observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
§ 4º - No caso do exercente de mandato eletivo optar por manter como contribuição somente o valor retido e recolhido e o cálculo do salário de contribuição efetuado na forma estabelecida no inciso I do § 2º resultar em valor inferior ao limite mínimo de contribuição, o requerente terá de complementar o recolhimento à alíquota de 20% (vinte por cento), até que atinja o referido limite.
§ 5º - Os recolhimentos complementares referidos no inciso II do § 2º e § 4º serão:
I - acrescidos de juros e multa de mora; e
II - efetuados por meio de GPS ou documento que venha substituí-la.
- Para instrução e análise do direito à opção pela filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo, o INSS encaminhará o pedido à RFB.
- O pedido de opção de que trata o art. 138 será recepcionado pelo INSS e deverá ser instruído com os seguintes documentos: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 138.]]
I - [Termo de Opção pela Filiação ao RGPS na Qualidade de Segurado Facultativo - Exercente de Mandato Eletivo - TOF - EME], constante no Anexo XII, em duas vias, assinadas pelo requerente e protocolizado em Agência da Previdência Social;
II - procuração por instrumento particular, ou público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;
III - original e cópia do documento de identidade e do comprovante de inscrição no CPF do requerente e do procurador, se for o caso;
IV - original e cópia do ato de diplomação do exercente de mandato eletivo, referente ao período objeto da opção;
V - declaração do requerente, de que não requereu a restituição dos valores descontados pelo ente federativo e de que não exerceu outra atividade determinante de filiação obrigatória ao RGPS nem ao RPPS, conforme modelo [Declaração do Exercente de Mandato Eletivo], constante no Anexo XIII; e
VI - [Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos Relativos ao Exercente de Mandato Eletivo], constante no Anexo XIV, relacionando as remunerações e os valores descontados nas competências a que se refere a opção.
- O INSS poderá exigir do requerente outros documentos que se façam necessários à instrução e análise do requerimento de opção de que trata o art. 138, desde que os dados não estejam disponíveis nos sistemas informatizados da Previdência Social. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 138.]]
- Compete ao INSS decidir sobre o requerimento de opção pela filiação na qualidade de segurado facultativo, a que se refere o art. 138. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 138.]]
- Após retorno do processo da RFB, em caso de deferimento total ou parcial do requerimento de opção, o INSS, obrigatoriamente, providenciará a alteração na categoria do filiado, efetuando o cadastramento na qualidade de segurado facultativo nos sistemas informatizados do INSS.
- O INSS cientificará o requerente sobre o deferimento ou indeferimento do pedido e dos valores das contribuições a serem complementadas, se for o caso.
- Deverá ser indeferida a opção pela filiação a que se refere o art. 138, quando: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 138.]]
I - não restar comprovado o recolhimento ou o parcelamento dos valores retidos por parte do ente federativo;
II - o ente federativo já tiver compensado ou solicitado a restituição da parte descontada; e
III - o exercente de mandato eletivo exercer atividade que o filiar ao RGPS ou RPPS.
- O INSS deverá rever os benefícios em manutenção para cuja aquisição do direito tenha sido considerado o período de exercício de mandato eletivo, bem como as CTCs emitidas com a inclusão do referido período, quando não verificada a opção de que trata o art. 138 e a complementação prevista no inciso II do § 2º do mesmo artigo. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 138.]]
§ 1º - Para os casos de revisão de benefício e de emissão de CTC, aplica-se o disposto no § 2º do art. 138, quando feita a opção pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 138.]]
§ 2º - Não havendo a opção de que trata o art. 138, o período de 01/02/1998 a 18/09/2004, em que o segurado tenha atuado na condição de exercente de mandato eletivo, será excluído nos casos de revisão de benefício e de emissão de CTC. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 138.]]
- O exercente de mandato eletivo que obtiver a restituição dos valores referidos junto à RFB ou que os tiver restituído pelo ente federativo, somente poderá ter incluído o respectivo período no seu tempo de contribuição mediante indenização das contribuições, exclusivamente, na forma estabelecida no art. 122 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 122.]]
- Da decisão de indeferimento ou deferimento parcial do requerimento de opção pela filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão.
- No caso de inexistência de recurso, no prazo previsto, o processo deverá ser arquivado com parecer conclusivo.