Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 985

- A autoridade fiscal competente para aplicar as normas constantes deste Decreto é a do domicílio fiscal do contribuinte, ou de seu procurador ou representante, observado o disposto no § 3º do art. 904 (Decreto-lei 5.844/43, art. 175).

§ 1º - Caso haja mudança de domicílio fiscal, poderá ser adotado o procedimento previsto no § 4º do art. 28 e no art. 212.

§ 2º - As divergências ou dúvidas sobre a competência das autoridades serão decididas pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-lei 5.844/43, art. 178).


Art. 986

- Qualquer autoridade fiscal competente poderá solicitar de outra as investigações necessárias ao lançamento do imposto (Decreto-lei 5.844/43, art. 176).

Parágrafo único - Quando a solicitação não for atendida, será o fato comunicado ao Secretário da Receita Federal (Decreto-lei 5.844/43, art. 176, parágrafo único).


Art. 987

- Antes de feita a arrecadação do imposto, quando circunstâncias novas mudarem a competência da autoridade, a que iniciou o procedimento enviará os documentos à nova autoridade competente, para o lançamento e cobrança devidos (Decreto-lei 5.844/93, art. 177).