Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)
Art. 29
- O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal, durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos ou de interposição de impugnação ou recurso, cumprirá as disposições deste Decreto perante a autoridade fiscal da jurisdição em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente (Decreto-lei 5.844/43, art. 194).
Parágrafo único - A autoridade a que se refere este artigo transmitirá os documentos que receber à repartição competente (Decreto-lei 5.844/43, art. 194, parágrafo único).