Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)
- O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF será mencionado obrigatoriamente (Decreto-lei 401/68, art. 3º):
I - nos documentos de informação e de arrecadação e nas declarações de impostos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, com relação às pessoas físicas neles mencionadas;
II - nos comprovantes de rendimentos pagos, caso tenha ocorrido retenção do imposto de renda na fonte;
III - nos papéis e documentos emitidos no exercício de profissão liberal;
IV - nos contratos de locação de bens imóveis, com relação aos locadores;
V - nos instrumentos públicos relativos a operações imobiliárias;
VI - nos cheques, como elemento de identificação do correntista.
§ 1º - Opcionalmente, os dependentes de contribuintes poderão fazer uso do número da inscrição destes, citando sua condição de dependência.
§ 2º - Quando o domiciliado no exterior constituir procurador no Brasil, o número de inscrição deste deverá ser declarado nos atos em que participar nessa condição.
§ 3º - Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade da menção do CPF em outros casos não previstos neste artigo (Decreto-lei 401/68, art. 3º).