Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 904

- A fiscalização do imposto compete às repartições encarregadas do lançamento e, especialmente, aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, mediante ação fiscal direta, no domicílio dos contribuintes (Lei 2.354/54, art. 7º, e Decreto-lei 2.225, de 10/01/85).

§ 1º - A ação fiscal direta, externa e permanente, realizar-se-á pelo comparecimento do Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional no domicílio do contribuinte, para orientá-lo ou esclarecê-lo no cumprimento de seus deveres fiscais, bem como para verificar a exatidão dos rendimentos sujeitos à incidência do imposto, lavrando, quando for o caso, o competente termo (Lei 2.354/54, art.7º).

§ 2º - A ação do Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional poderá estender-se além dos limites jurisdicionais da repartição em que servir, atendidas as instruções baixadas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 3º - A ação fiscal e todos os termos a ela inerentes são válidos, mesmo quando formalizados por Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo (Lei 8.748, de 9/12/93, art. 1º).

Referências ao art. 904 Jurisprudência do art. 904
Art. 905

- O disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial não terá aplicação para os efeitos de exame de livros e documentos necessários à apuração da veracidade das declarações, balanços e documentos apresentados, e das informações prestadas aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei 5.844/43, art.140, § 1º, Lei 2.354/54, art. 7º, Lei 4.154/62, art. 7º, e Lei 4.595/64, art. 38, §§ 5º e 6º).


  • Reexame de Período já Fiscalizado
Art. 906

- Em relação ao mesmo exercício, só é possível um segundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal (Lei 2.354/54, art. 7º, § 2º, e Lei 3.470/58, art. 34).


  • Fiscalização no Curso do Período de Apuração
Art. 907

- A ação fiscal direta, externa e permanente, estender-se-á às operações realizadas pelos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, no próprio ano em que se efetuar a fiscalização (Lei 4.357/64, art. 24, e Decreto-lei 433, de 23/01/69, art. 3º).

Parágrafo único - A autoridade tributária poderá proceder à fiscalização do contribuinte durante o curso do período-base, ou antes da ocorrência do fato gerador do imposto (Decreto-lei 1.598/77, art. 7º, § 2º, e Lei 7.450/85, art. 38).