Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)
Art. 921
- Nos casos de suspensão de imunidade e da isenção condicionada, observar-se-á o disposto no art. 172.
- Nos casos de suspensão de imunidade e da isenção condicionada, observar-se-á o disposto no art. 172.