Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)
Art. 268
- A escrituração ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da legislação específica, exceto nas localidades em que não haja elemento habilitado, quando, então, ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa pelo mesmo designada (Decreto-lei 486/69, art. 3º).
§ 1º - A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela escrituração.
§ 2º - Desde que legalmente habilitado para o exercício profissional referido neste artigo, o titular da empresa individual, o sócio, acionista ou diretor da sociedade pode assinar as demonstrações financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escrituração.