Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 235

- A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico na data desse evento (Lei 9.249/95, art. 21, e Lei 9.430/96, art. 1º, § 1º).

§ 1º - Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão.

§ 2º - No balanço específico de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão, poderá avaliar os bens e direitos pelo valor contábil ou de mercado (Lei 9.249/95, art. 21).

§ 3º - O balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até trinta dias antes do evento (Lei 9.249/95, art. 21, § 1º, e Lei 9.430/96, arts. 1º, § 1º, e 2º, § 3º).

§ 4º - No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto devido e da contribuição social sobre o lucro líquido (Lei 9.249/95, art. 21, § 2º).

§ 5º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os encargos serão considerados incorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente (Lei 9.249/95, art. 21, § 3º).

§ 6º - O imposto deverá ser pago no prazo estabelecido no art. 861 (Lei 9.430/96, art. 5º, § 4º).

§ 7º - A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, com observância do disposto no art. 810 (Lei 9.249/95, art. 21, § 4º).


  • Disposições Transitórias - Instituições Financeiras
Art. 236

- Na hipótese de incorporação, aplica-se às instituições financeiras participantes do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional o seguinte tratamento tributário (Lei 9.710/98, art. 2º):

I - a instituição a ser incorporada deverá contabilizar como perdas os valores dos créditos de difícil recuperação, observadas, para esse fim, normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;

II - as instituições incorporadoras poderão registrar como ágio, na aquisição do investimento, a diferença entre o valor da aquisição e o valor patrimonial da participação societária adquirida;

III - as perdas de que trata o inciso I deverão ser adicionadas ao lucro líquido da instituição a ser incorporada, para fins de determinação do lucro real;

IV - após a incorporação, o ágio a que se refere o inciso II, registrado contabilmente, poderá ser amortizado, observado o disposto no inciso seguinte;

V - para efeitos de determinação do lucro real, a soma do ágio amortizado com o valor compensado dos prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores não poderá exceder, em cada período de apuração, a trinta por cento do lucro líquido, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação aplicável.

§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica às incorporações realizadas até 31/12/96, observada a exigência de a instituição incorporadora ser associada à entidade administradora do mecanismo de proteção a titulares de crédito contra instituições financeiras, instituído pelo Conselho Monetário Nacional (Lei 9.710/98, art. 2º, § 1º).

§ 2º - O Ministro de Estado da Fazenda expedirá normas sobre o disposto neste artigo (Lei 9.710/98, art. 2º, § 2º).