Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 770

- Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, mesmo no caso das operações de cobertura hedge, realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos (Lei 9.779/99, art. 5º).

§ 1º - A retenção na fonte de que trata este artigo não se aplica no caso de beneficiáiro referido no inciso I do art. 774 (Lei 9.779/99, art. 5º, parágrafo único).

§ 2º - Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e os ganhos líquidos (Lei 8.981/95, art. 76, § 2º, Lei 9.317/96, art. 3º, e Lei 9.430/1006, art. 51):

a) integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado;

b) serão tributados de forma definitiva no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no SIMPLES ou isenta.

§ 3º - No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:

a) os ganhos líquidos auferidos no mês de encerramento do período de apuração serão incorporados automaticamente ao lucro presumido ou arbitrado;

b) os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);

c) as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 761, 764, 765 e 766 somente podem ser compensadas com ganhos auferidos nas mesmas operações.


Art. 771

- As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercados de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real (Lei 8.981/95, art. 76, § 3º).

§ 1º - Excluem-se do disposto neste artigo as perdas apuradas pelas entidades de que trata o art. 774, I, em operações day-trade realizadas nos mercados de renda fixa, de renda variável e de câmbio.

§ 2º - Para efeito de apuração e pagamento do imposto mensal sobre ganhos líquidos, as perdas em operações day-trade poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie.


Art. 772

- Ressalvado o disposto no artigo anterior, as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 761, 764, 765, e 766 somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações previstas naqueles artigos (Lei 8.981/95, art. 76, § 4º).

Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, a parcela das perdas adicionadas poderá, em cada período de apuração subseqüente, ser excluída na determinação do lucro real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada em cada período, entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas (Lei 8.981/95, art. 76, § 5º, e Lei 9.430/96, art. 1º).