Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 893

- A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto atualizado monetariamente até 31/12/95 (Lei 8.383/91, art. 66, § 3º, Lei 9.069/95, art. 58, e Lei 9.250/95, art. 39).


Art. 894

- O valor a ser utilizado na compensação ou restituição será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º, e Lei 9.532/97, art. 73):

I - a partir de 01/01/96 até 31/12/97, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada;

II - após 31/12/97, a partir do mês subseqüente do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.