Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 740

- O imposto de que trata este Capítulo será retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador, e recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente (Lei 9.532/97, art. 32).


Art. 745

- O imposto de que trata este Capítulo será retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador, e recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente (Lei 9.532/97, art. 32).