Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 836

- Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível (Lei 5.172/66, art. 142).

Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (Lei 5.172/66, art. 142, parágrafo único).

Referências ao art. 836 Jurisprudência do art. 836
Art. 837

- No cálculo do imposto devido, para fins de compensação, restituição ou cobrança de diferença do tributo, será abatida do total apurado a importância que houver sido descontada nas fontes, correspondente a imposto retido, como antecipação, sobre rendimentos incluídos na declaração (Decreto-lei 94, de 30/12/66, art. 9º).

Referências ao art. 837 Jurisprudência do art. 837
Art. 838

- O contribuinte será notificado do lançamento no local onde estiver seu domicílio fiscal (Decreto-lei 5.844/43, art. 82).

Referências ao art. 838 Jurisprudência do art. 838