Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)
- As pessoas jurídicas de que trata este Capítulo poderão optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, sujeitando-se ao pagamento mensal unificado dos impostos e contribuições federais relacionados no § 1º do art. 3º da Lei 9.317/96, entre os quais o imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas (Lei 9.317/96, art. 3º, caput e § 1º, [a] ).
§ 1º - O pagamento na forma deste artigo não exclui a incidência dos impostos ou contribuições especificados no § 2º do art. 3º da Lei 9.317/96, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, especialmente o imposto na fonte relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim o relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos (Lei 9.317/96, art. 3º, § 2º, [d]).
§ 2º - A incidência do imposto na fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital será definitiva (Lei 9.317/96, art. 3º, § 3º).