Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 113

- Sem prejuízo dos pagamentos obrigatórios estabelecidos neste Decreto, fica facultado ao contribuinte efetuar, no curso do ano-calendário, complementação do imposto que for devido, sobre os rendimentos recebidos (Lei 8.383/91, art. 7º).


Art. 114

- Constitui base de cálculo para fins do recolhimento complementar do imposto a diferença entre a soma dos valores:

I - de todos os rendimentos recebidos no curso do ano-calendário, sujeitos à tributação na declaração de rendimentos, inclusive o resultado positivo da atividade rural;

II - das deduções previstas no art. 83, II, conforme o caso.


Art. 115

- Apurada a base de cálculo conforme disposto no artigo anterior, a complementação do imposto será determinada mediante a utilização da tabela progressiva anual prevista no art. 86.

Parágrafo único - O recolhimento complementar corresponderá à diferença entre o valor do imposto calculado na forma prevista neste artigo e a soma dos valores do imposto retido na fonte ou pago a título de recolhimento mensal, do recolhimento complementar efetuado anteriormente e do imposto pago no exterior (art. 103), incidentes sobre os rendimentos computados na base de cálculo, deduzidos os incentivos de que tratam os arts. 90, 97 e 102, observado o disposto no § 1º do art. 87.


Art. 116

- O imposto pago na forma deste Título será compensado com o apurado na declaração de rendimentos (Lei 8.383/91, art. 8º).