Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 984

- O servidor que revelar informações que tiver obtido através de exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas na forma do art. 917, estará sujeito às penas do art. 325 do Código Penal (Lei 8.021/90, art. 7º, § 3º).