Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 941

- As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos com retenção do imposto na fonte, deverão fornecer à pessoa física beneficiária, até o dia 31 de janeiro, documento comprobatório, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto retido no ano-calendário anterior, quando for o caso (Lei 8.981/95, art. 86).

Parágrafo único - Tratando-se de rendimentos pagos por pessoa jurídica sobre os quais não tenha havido retenção do imposto na fonte, o comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido, no mesmo prazo, ao contribuinte que o tenha solicitado até o dia 15 de janeiro do ano-calendário subseqüente (Lei 8.383/91, art. 19, § 1º).