Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 692

- Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês/01/96, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou arbitrado a pessoa física ou jurídica, domiciliada no exterior, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte (Lei 9.249/95, art. 10).


  • Apurados até o Ano-calendário de 1995
Art. 693

- Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, às alíquotas a seguir indicadas, os lucros ou dividendos, apurados até 31/12/95, distribuídos por fonte localizada no País em benefício de pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior (Lei 3.470/58, art. 77, e Lei 8.383/91, art. 77):

I - apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995 - quinze por cento;

II - apurados nos anos-calendário anteriores - vinte e cinco por cento.

Parágrafo único - A retenção do imposto é obrigatória na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos rendimentos (Decreto-lei 5.844/43, art. 100).